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Processo 0043207-60.2011.8.26.0100 o formular o pedido de declaração de crédito. A partir de então a questão estava afetao falimentar
Remetido ao DJE Relação: 0046/2014 Teor do ato: Vistos. Adoto a manifestação do administrador judicial ( fls.1.403/5 ), para repelir a preliminar de prescrição arguida pelo Ministério Público. Acrescento que, embora não efetivada a citação determinada nos autos da execução fiscal, o fato é que, em 5.7.2011, veio a credora a Juízo formular o pedido de declaração de crédito. A partir de então a questão estava afeta, não há negar, ao Juízo falimentar, o que dispensava o prosseguimento nos autos do executivo fiscal. Incluam-se, no quadro geral de credores, os seguintes valores: 1-R$.1.395.711,19 crédito tributário; 2-R$.123.135,50 crédito subquirografário ( multa ). Oportunamente, junte-se cópia no apenso próprio e arquivem-se. P e I. São Paulo, 18 de março de 2014. Advogados(s): BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), MARIO JACKSON SAYEG (OAB 46745/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), THIAGO VINÍCIUS SAYEG EGYDIO DE OLIVEIRA (OAB 199255/SP), RODRIGO RICHTER VENTUROLE (OAB 236195/SP), LIGIA MANSOUR NABHAN (OAB 246730/SP), LEANDRO BERTOLO CANARIM (OAB 241477/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), Amanda Becke Machado Freitas (OAB 17260/SC)