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Remetido ao DJE Relação: 0047/2014 Teor do ato: Vistos. Houve apenas uma diligência para tentar citar as rés. Não se esgotaram as possibilidades para tentar encontrar seus paradeiros visando a citação. Logo, não se pode concluir que elas estejam em local incerto ou que estejam se desfazendo do patrimônio em prejuízo dos credores. Diante disso, por ora, fica INDEFERIDO o pedido de arresto. Manifeste-se o exequente em termos de efetivo e válido prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento (Prov. 2850/95). Intime-se. Advogados(s): Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP)