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Remetido ao DJE Relação: 0067/2014 Teor do ato: Vistos.Fls. 267/273: Não há prova inequívoca de que a conta bancária bloqueada é únicamnete utlizada para recebimento de honorários advocatícios , ademais o executado não somente exerce a profissão mediante convênio da OAB/DPE,mas também é constituído em inúmeros outros feitos , razão pela qual indefiro o pedido de desbloqueio. Fls. 275/276: Indefiro o pedido de litigância de má-fé, pois ausente dolo manifesto ou desonestidade no caso. Intime-se. Advogados(s): Ademir Lima (OAB 170889/SP), Reinival Benedito Paiva (OAB 77009/SP), Carla Ferreira de Moraes (OAB 261569/SP), Luiz Gusttavo de Andrade E Andrade Oliveira Pereira (OAB 310723/SP)