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Processo 0624490-59.2008.8.26.0001 determina-laafirmar que a pessoa procurada está se ocultando e que por isso o oficial de justiça deve intima-la com hora certa. Assi
Remetido ao DJE Relação: 0076/2014 Teor do ato: Admite-se, em tese, a intimação com hora certa na execução, consoante anotado pelo exequente, mas não compete à parte ou a juiz determina-la, consoante já ponderado a fls. 185. Trata-se de prerrogativa exclusiva do oficial de justiça a constatação da ocultação para a viabilização da intimação com hora certa, não tendo o meirinho em nenhuma de suas certidões mencionado qualquer elemento objetivo indicativo da ocultação do devedor. Bem por isso, não cabe a parte ou ao juiz afirmar que a pessoa procurada está se ocultando e que por isso o oficial de justiça deve intima-la com hora certa. Assim sendo, rejeito os embargos de declaração apresentados a fls. 201/205. Diga o exequente em termos de prosseguimento da execução. Advogados(s): Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP)