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Remetido ao DJE Relação: 0076/2014 Teor do ato: Forme-se o segundo volume. Considerando a inexistência de personalidade jurídica diante da decretação da falência, não há sigilo a preservar. Considerando, ainda, a necessidade de consulta das declarações para arrecadação de bens, defiro a juntada das declarações de imposto de renda nos autos. Defiro a consulta de imóveis no sistema ARISP. Manifeste-se o administrador sobre as informações que seguem anexas, obtidas junto ao sistema Bacenjud e sobre a cota retro. Intime-se. Advogados(s): José Rubens Vivian Scharlack (OAB 185004/SP), Marcello Vieira Machado Rodante (OAB 196314/SP)