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Processo 0009790-38.2013.8.26.0071 artigo 267
Remetido ao DJE Relação: 0107/2014 Teor do ato: Vistos, etc... Nas atuais condições, antes de decretação de extinção do processo, será dada aos autores oportunidade para suprir falta, devendo ser intimados pessoalmente, a fim de emendar a inicial apresentando as qualificações e endereços dos confinantes, cujas citações são necessárias, sob pena de nulidade (RT 501/88, 741/347, JTJ 151/88, RF 255/313), conforme se dispuseram a fazê-lo em prazo dilatado concedido (fls.102/103), em quarenta e oito (48) horas, sob pena do decreto de abandono da causa, regra estabelecida pelo artigo 267, III § I do CPC, de modo a não constitui óbice para a extinção do processo sem exame de mérito, cabendo a parte interessada cumprir com as obrigações processuais a possibilitar a entrega da atividade jurisdicional com presteza e assim não o fazendo correr o risco de ver extinto o processo, sem exame de mérito nos termos da legislação em vigor porquanto processo se iniciado deve ter fim a evitar acúmulos a propalada morosidade da Justiça. I. Advogados(s): Antonia Marilza Silva Ricci (OAB 69415/SP)