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Processo 3000373-82.2013.8.26.0047 artigo 273 12/02/2014
Remetido ao DJE Relação: 0113/2014 Teor do ato: Vistos. Defiro a prioridade na tramitação destes autos, tendo em vista o Estatuto do Idoso, providenciando-se a z. Serventia o necessário, inclusive colocação de tarja respectiva. Outrossim, nos termos do artigo 273, do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial fica condicionada à existência de prova inequívoca e ao convencimento do magistrado da verossimilhança da alegação, presente uma das hipóteses dos incisos I e II, do mesmo artigo. No caso dos autos, diante da verossimilhança das alegações do(a) autor(a), que pode ser verificada pelos documentos que instruem a inicial e considerando-se que a antecipação da tutela não é de caráter irreversível, mas visa somente evitar dano irreparável, DEFIRO a medida reclamada, concedendo a antecipação da tutela pretendida, para o fim de determinar a exclusão provisória de seu nome dos registros do SERASA e SCPC, com referência ao débito apontado na exordial, expedindo-se o necessário. Sem prejuízo, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 12/02/2014 às 15h00 citando-se e intimando-se. Int. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 100643/RJ)