PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0114/2014 Teor do ato: Vistos. Postula a parte credora a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada MASTER EMPREENDIMENTOS LTDA., para inclusão no polo passivo de seus representantes legais, DJACIR COSTA CARVALHO JUNIOR, ALEXANDRE MARCAN VASCONCELOS, JORGE HENRIQUE FERREIRA GOMES LOPES, CARLOS JESUALDO ROCHA GONZAGA E FRANCISCO REGINALDO MARTINS PARENTE. O pedido comporta deferimento. Existem diversos indícios que revelam abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Inicialmente, causa grande estranheza uma empresa de capital social superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões) não arcar com suas dívidas, apresentando injustificada resistência a despeito do patrimônio de seus sócios (fls. 176/179). Como se não bastasse, não possui contas passíveis de penhora o que contraria princípios de um normal desenvolvimento da atividade empresarial, já que em nenhum momento houve manifestação da executada no sentido de estar passando por dificuldades financeiras, somando-se a tal estranheza o fato de possuir mais processos de execução, um entre os quais também houve necessidade de proceder com a desconsideração da personalidade jurídica para a satisfação dos créditos exequendos. Parece claro haver situação em que ou o patrimônio foi dilapidado ou, diversamente, já originariamente não constasse em nome da empresa, muito embora a seu serviço, hipótese que de toda forma apontaria de forma inequívoca para tentativa de ocultação lesiva aos interesses dos credores, com infração à lei. Do mesmo modo, não pode passar despercebida a falta sequer de apresentação da declaração de renda de 2013, hipótese que, longe de se confundir com o mero atraso no pagamento de impostos, envolve o descumprimento de obrigação legal elementar aos administradores de toda e qualquer empresa, ainda uma vez a evidenciar infração à lei no exercício da administração. No caso em apreço, os documentos constantes dos autos demonstram o desvio de finalidade com o deliberado intuito de fraudar credores, de forma que absolutamente cabível a inclusão de seus representantes legais no polo passivo. Promova o credor, pois, a citação dos sócios, recolhendo as custas necessárias. Intime-se. Advogados(s): Elaine Gomes Silva Lourenço (OAB 148386/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP)