PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
6 min de leitura
Processo 0057970-95.2013.8.26.0100 considerar também a complexidade do trabalho in concretofixar a remuneração do profissional. No casoexperiente e professor doutor da Universidade de São Paulo. Trata-se de um dos grandes nomes do direito privado brasileirLei nº 11.101/05art. 47art. 140art. 7º, §2º
Remetido ao DJE Relação: 0129/2014 Teor do ato: Vistos. I - Trata-se de pedido de fixação dos honorários da equipe de administração judicial. O administrador judicial requereu a fixação em 5% sobre o valor do passivo sujeito à recuperação judicial. O Banco do Brasil manifestou-se contrário à pretensão do administrador judicial, reputando excessivo o valor pretendido, vez que representaria aproximadamente R$ 1.250.000,00, correspondente a 19% do faturamento da recuperanda no ano de 2012 (fls. 876/878). A recuperanda não se manifestou sobre a pretensão de honorários do administrador judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme orientação da Lei nº 11.101/05, o administrador judicial é profissional idôneo, de alta especialização, que deve ser escolhido pelo magistrado no âmbito desse tipo de mercado. Ao contrário do que ocorria na antiga lei de falências, onde o síndico deveria ser escolhido dentre os maiores credores, na nova sistemática a escolha deve ser feita dentre os profissionais mais qualificados no mercado. Conforme ensina Mauro Rodrigues Penteado, os administradores judiciais são profissionais dos quais depende o bom andamento e mesmo o êxito dos procedimentos, daí o cuidado que deve ser adotado nas suas nomeações, evitando-se a consideração do padrão preferencial referido na Lei, pois a atividade reclama não apenas a titularidade de graus acadêmicos, mas também independência e experiência, particularmente no ramo de negócios em que milita o devedor, pois sua atuação esta voltada para a fiscalização de empresa que enfrenta situação de crise econômico-financeira (art. 47), ou para a administração de empresa insolvente ou insolvável, com vistas à sua liquidação por padrões e mediante soluções empresariais (art. 140). (Do administrador judicial e do comitê de credores, in Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, obra coletiva coordenada por Osmar Brina Corrêa Lima e Sérgio Mourão Corrêa Lima; pá 162/163) O administrador judicial nomeado no presente feito é pessoa altamente qualificada e valorizada no mercado de trabalho, sendo advogado experiente e professor doutor da Universidade de São Paulo. Trata-se de um dos grandes nomes do direito privado brasileiro, com alta qualificação, reconhecimento internacional e experiência para o exercício da função. A Lei nº 11.101/05 determinou que a fixação da remuneração do administrador judicial deve ser fixada tendo em vista os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. A premissa legal é, portanto, de que a remuneração deva corresponder aos valores praticados no mercado para o exercício dessa atividade especializada. Todavia, a lei fixou um limite máximo dessa remuneração que será de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. E, além disso, impôs ao juiz considerar também a complexidade do trabalho in concreto, bem como a capacidade de pagamento da devedora. Dentro desse limite, e considerando os parâmetros legais, cabe ao juiz fixar a remuneração do profissional. No caso, o administrador judicial requereu a fixação de seus honorários em 5% do passivo sujeito à recuperação judicial, dividido em 36 parcelas. Esse valor se destina ao pagamento de toda a equipe de administração judicial, inclusive contador. Embora o valor pretendido esteja adequado ao limite legal e à complexidade do trabalho a ser desenvolvido na presente recuperação judicial, o fato é que a definição do valor da remuneração do administrador judicial também deve levar em conta as condições de pagamento da recuperanda, a fim de que não inviabilize sua efetiva recuperação judicial. O valor do passivo sujeito à recuperação judicial é de mais de 18 milhões de reais, conforme relação de credores do art. 7º, §2º da LRF. Nesse sentido, o valor pretendido pelo administrador judicial representaria o montante de R$ 900.000,00. Esse valor, se confrontado com o faturamento anual da recuperanda no ano de 2012, se afigura excessivo, vez que representa aproximadamente 15% de seu faturamento anual. Muito embora a recuperanda não tenha se oposto expressamente ao pagamento dessa quantia, os números mostram que a remuneração adequada, considerando a capacidade de pagamento da recuperanda e a complexidade do trabalho realizado, deve ser fixada no valor de R$ 540.000,00. Esse valor deverá ser pago em 30 parcelas mensais no valor de R$ 18.000,00. Entendo que o valor mensal de R$ 18.000,00 é suficiente para remunerar a equipe de administração judicial e, ao mesmo tempo, observa a capacidade de pagamento da empresa em recuperação. Considerando que nenhum valor foi pago até o presente momento e que o pagamento retroativo somaria valor relevante, capaz de interferir no bom andamento do processo, o pagamento das parcelas deve ter início no próximo dia 05 de junho e assim sucessivamente nos mesmo dia dos meses subsequentes. As parcelas deverão ser pagas diretamente ao administrador judicial, que deverá informar nos autos o seu recebimento, evitando-se que sejam feitos depósitos judiciais e a necessidade de expedição de guias de levantamento, com oneração do trabalho da serventia judicial. Nesses termos, intime-se a recuperanda para que efetue o pagamento das parcelas diretamente ao administrador judicial. II - No mais, aguarde-se a realização da AGC em continuação. Intime-se. Advogados(s): Karen Aoki Ito (OAB 257417/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Gilson Zorzetti Teixeira (OAB 318978/SP), FABIANO MARTINS BRANDT (OAB 45265/RS), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), Marcus Vinicius Carvalho Guimaraes Araujo (OAB 261394/SP), Norma Francisca Ferreira (OAB 244353/SP), Jorge Antonio Dantas Silva (OAB 255381/SP), Noedy de Castro Mello (OAB 27500/SP), Luiz Octavio Augusto Rezende (OAB 119756/SP), Regiane de Matos Damasio (OAB 204136/SP), Rogerio Levorin Neto (OAB 120817/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP), Luciano Rothbarth (OAB 187818/SP), Daniela Gullo de Castro Mello (OAB 212923/SP), Ana Elisa Labbate Taurisano Marteli (OAB 217106/SP), Daniel Roberto da Silva (OAB 168276/SP), Laurentino Camargo Netto (OAB 17864/SP), Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná (OAB 180542/SP), Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB 183463/SP)