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Remetido ao DJE Relação: 0165/2014 Teor do ato: Vistos. Indefiro a medida liminar, uma vez que, apesar da relevância do fundamento invocado, não há risco de ineficácia da medida, caso seja deferido somente a final, quando poderá ser determinada a imediata liberação do veículo, caso reconhecido o direito do autor. Ademais, considerando a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade do ato administrativo, mostra-se recomendável o exercício do contraditório sem o deferimento da liminar. Traga o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, a diligencia do oficial de justiça, tendo em vista que a citação da ré, pessoa de direito público, não poderá ser feita pelo correio. Após, cite-se, expedindo-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): William Wagner Pereira da Silva (OAB 75143/SP)