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Processo 0015061-37.2013.8.26.0068 Município de Pirapora do Bom Jesus Vara da Fazenda Pública de Barueri. Juntou certidão de inscrição de dívida ativaart. 1art. 269
Remetido ao DJE Relação: 0169/2014 Teor do ato: Vistos. MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS requereu habilitação de crédito nos autos da falência de TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, alegando, em síntese, ser credor da falida em decorrência de débitos no valor de R$260.989,33, referente a dívida de ISS dos anos de 2009, 2010 e 2011, bem como de IPTU dos anos de 2009, 2010 e 2011, representadas pelas Execuções Fiscais e Vara da Fazenda Pública de Barueri. Juntou certidão de inscrição de dívida ativa (fls. 08/13). À requerimento do Administrador foram juntados aos autos o parecer contábil (fls. 17/18), opinando pela improcedência do feito, uma vez que trata-se de crédito extraconcursal, em face de sua natureza tributária e/ou fiscal, facultando ao credor o pleito de forma autônoma e oportuna. Em parecer exarado às fls. 20, concordou o Ministério Público com o requerimento do Sr. Administrador. Às fls. 23/27, o habilitante se manifestou, alegando que os créditos tributários gozam de autonomia, mas tal situação não lhe retira a possibilidade da devida habilitação, face aos princípios da eficiência e celeridade processual. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Com efeito, ao pretenso credor é lícito postular pela habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial e, para tanto, basta que apresente prova literal da dívida invocada (art. 1.017, §1º., do CPC). Ocorre que a pretendida habilitação depende do reconhecimento da recuperanda, de modo que eventual discordância enseja a rejeição do pedido, devendo o crédito ser discutido pelas vias ordinárias, conforme estabelece o art. 1.018, do CPC. Na hipótese vertente, verifica-se que a recuperanda não concordou com o crédito aventado pelo habilitante, circunstância esta que enseja a improcedência do pedido, devendo o interessado valer-se de ação própria e oportuna. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Assim, julgo o processo extinto com apreciação do mérito, a teor do art. 269, inc. I, do CPC. Sem condenação em verbas de sucumbência. P.R.I.C. Advogados(s): Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Benedicto Zeferino da Silva Filho (OAB 156924/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Jorge Marcio Arantes Cardoso (OAB 302145/SP)