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Processo 0012258-38.2012.8.26.0223 o. DecorridoAdvogadosartigo 269artigo 290artigo 20, § 3º
Remetido ao DJE Relação: 0199/2014 Teor do ato: Postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 269, inciso I, a presente ajuizada por em face de , condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 4.479,60 (quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), relativo inicialmente às obrigações condominais referentes aos meses de agosto a novembro de 2011 e maio a julho de 2012, bem como parcelas de acordo inadimplidas , atualizados monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e ACRESCIDAS das parcelas vincendas inadimplidas no curso da lide, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência exclusiva, arcará a ré, isoladamente, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados na importância correspondente 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da pouca complexidade técnica e instrutória da lide. Transitada em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora por 30 dias, diante da excessiva quantidade de feitos tramitando neste Juízo. Decorrido, certifique-se e arquivem-se, expedindo-se certidão relativa às custas e encaminhando-se à Fazenda do Estado, em caso de inércia do responsável pelo pagamento. P.R.I.C. Guarujá, 27 de junho de 2014 GLADIS NAIRA CUVERO Juíza de Direito Advogados(s): Mario de Paula Machado (OAB 76500/SP)