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Processo 1023981-91.2014.8.26.0053 Cynthia ThoméVara da Fazenda Pública da CapitalArt. 29art. 175artigo 6ºartigo 3ºLei 11.079/04artigo 730artigo 475-J 01/08/2013
Remetido ao DJE Relação: 0212/2014 Teor do ato: Vistos. Reexaminando os autos, verifico que a ação deve ser extinta, sem exame de mérito. Da leitura do contrato assinado pela Concessionária Move São Paulo e o Estado de São Paulo, é possível constatar flagrante ofensa ao disposto no art. 29, VIII da Lei Federal no. 8987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviços públicos, previsto no art. 175 da Constituição Federal, "in verbis": "Art. 29. Incumbe ao poder concedente: (...) VIII declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis". A cláusula 37.1.2. do contrato mencionado estabelece o seguinte: "Os custos decorrentes da desapropriação serão cobertos por Aporte de Recursos a favor da Concessionária, nos termos do parágrafo segundo do artigo 6º da Lei Federal no. 11.079/2004, cuja estimativa é de R$ 673.640.000,00 (seiscentos e setenta e três milhões e seiscentos e quarenta mil reais), base 01/08/2013, com previsão de desembolso nos termos do Cronograma Físico-financeiro das desapropriações oferecido pela CONCESSIONÁRIA durante a etapa preliminar." Na verdade, a Concessionária executa a desapropriação, porém, quem arca com o pagamento das indenizações (inclusive fundo de comércio) é o Estado de São Paulo, situação inadmissível. De fato, não participou da escolha do escritório de advocacia, tampouco da contratação de assistentes técnicos, encargos que foram repassados à Concessionária, que atua sob o regime de direito privado e objetiva apenas a satisfação de seus interesses. Como já decidido pela MMa. Juíza Cynthia Thomé, da Sexta Vara da Fazenda Pública da Capital, em ação semelhante: "E justamente em razão dos interesses opostos no contrato, como ocorre em qualquer parceria público-privada, da mesma forma que ocorre nas concessões, é que a lei impõe a obrigatoriedade de responsabilidade das concessionárias pelo pagamento das indenizações nas ações expropriatórias por ela promovidas. Assim, a finalidade da regra estabelecida no artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 11.079/04 é evitar a utilização indevida do dinheiro público. Além disso, há de ser considerado que a Fazenda Pública detém prerrogativas processuais justamente porque atua em nome da sociedade bem como defende seu patrimônio. Entre essas prerrogativas está o rito especial de execução estabelecido no artigo 730 e seguinte. Ora, se a parceira atua em nome próprio, a execução se dará pelo procedimento previsto no artigo 475-J. Assim, o pagamento será feito com o dinheiro público, mas com a forma de execução prevista para o setor privado, no mínimo, em evidente burla à fila de precatórios. Anote-se que houve um edital anterior, com o mesmo objeto, o qual previa que as indenizações seriam pagas pela concessionária. Contudo, como não houve interessados, foi publicado um novo edital alterando a regra anterior, determinando ao parceiro público assumir, com exclusividade, o pagamento das indenizações. A ausência de interessados não justifica a manobra realizada pelo Estado, ao arrepio da Lei, curvando-se, de forma flagrante ao interesse particular em detrimento do interesse público. O Estado dispunha de meios legítimos para contornar a situação, promovendo, em nome próprio as ações expropriatórias. E por que isso não foi feito? O número de ações em relação ao corpo de Procuradores do Estado não se impõe. E mesmo que isso ocorresse, estar-se-ia burlando a norma constitucional que exige a realização de concurso para cargos vagos, quando houver necessidade do serviço. Como se vê, o contrato de parceria que justifica a legitimidade o expropriante é nulo por afronta a legislação em vigor, e contrato administrativo nulo não gera direitos e obrigações entre as partes visto que impede a formação de qualquer vínculo eficaz, tampouco produz efeitos jurídicos ou gera direitos. Assim, se o contrato em questão não está apto a produzir efeitos, a autora carece de legitimidade ativa, sendo de rigor a extinção da ação. Anote-se que o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para tamanha ilegitimidade, mesmo considerando a necessidade emergencial da obra, visto que o prosseguimento da ação com a imissão na posse será irreversível e implicará em prejuízo irreparável." Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a ação, sem análise de mérito, com fundamento nos artigos 267, I, VI e 295, II, todos do CPC. Custas na forma da lei, provenientes do patrimônio da expropriante posto que, como analisado acima, o contrato garantiu o repasse não produz efeitos. P.R.I. São Paulo, 15 de agosto de 2014. Certifico e dou fé que, o valor atualizado das custas referentes ao preparo corresponde à quantia de R$ 2.394,32 e que para a remessa do processo à Segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 25,00 por volume (código 110-4), conforme Provimento 833/2004. Advogados(s): Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Gisele de Almeida Urias (OAB 242593/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP)