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Processo 1049503-23.2014.8.26.0053 de Direito
Remetido ao DJE Relação: 0217/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Indefiro a tramitação prioritária, na medida em que se trata de litisconsorte passivo facultativo e apenas um dentre vários autores teria direito ao benefício. Assim, se quiser usufruir desse direito, terá que ajuizar pretensão com outros autores nas mesmas condições, ou isoladamente. Do contrário, o que seria para ser uma situação excepcional acabará virando regra, com a utilização da presente manobra, o que fulminará a possibilidade de ser priorizada a tramitação nos casos efetivamente necessários, sobretudo a considerar as dificuldades enfrentadas pelo Cartório em face do excesso de trabalho e diminuto quadro funcional. 2. Defiro a gratuidade da Justiça. 3. Expeça-se mandado de citação. Consigne-se no mandado que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". O Cartório deverá instruir o mandado com senha para viabilizar o acesso dos autos pela parte Ré. Este procedimento está previsto na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006. Intime(m)-se. São Paulo, 26 de novembro de 2014. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP)