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Remetido ao DJE Relação: 0251/2014 Teor do ato: Vistos. Diante do falecimento do corréu Lúcio Adalberto de Lima Machado e o não ajuizamento de inventário conforme informado à fls. 1872 e documentos de fls. 1873/1880, a substituição processual do pólo processual passivo dar-se-á na pessoa dos sucessores do falecido, cujos nomes, qualificação e endereços deverão ser fornecidos em 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Messias da Silva Junior (OAB 120922/SP), José Eduardo Mirandola Barbosa (OAB 189584/SP), Marcelo Martins de Castro Peres (OAB 228239/SP), Eudes Lebrao Junior (OAB 89978/SP), Lucas Machado Frascari (OAB 306861/SP)