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Processo 1002819-15.2014.8.26.0126 art. 284 do CPCart. 282art. 295art. 267
Remetido ao DJE Relação: 0295/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do art. 284 do CPC, verifica-se que a petição inicial não preenche o(s) seguinte(s) requisito(s) exigido(s) nos artigos 282 e 283 do CPC e/ou apresenta o(s) seguinte(s) defeito(s) e/ou irregularidade(s) capaz(es) de dificultar(em) o julgamento de mérito: a) a petição inicial não indicou o atual domicílio e residência da parte expropriada (art. 282, II, do CPC). Portanto, determina-se que a parte expropriante emende a petição inicial e/ou a complete, recolhendo as despesas correspondentes, se o caso, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalte-se que a indicação do domicílio e residência da parte expropriada incumbe à parte expropriante. Todavia, no mesmo prazo acima assinalado, se a parte expropriante não dispuser do endereço da parte expropriada, poderá solicitar, uma única vez, as seguintes diligências com vistas à localização desta: 1) expedição de alvará a autorizando a receber de instituições públicas e privadas dados relativos ao endereço da parte expropriada e/ ou 2) consulta por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis neste Juízo, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado 170/2011. Na primeira hipótese, sobrevindo o requerimento, o qual deve vir acompanhado do nome completo, RG e CPF da parte expropriada, desde já defere-se a expedição de alvará com prazo de validade de 01 (um) mês contado do fim do prazo para a sua retirada, autorizando a parte expropriante a receber das instituições públicas ou privadas o endereço da parte expropriada, sendo vedada a obtenção de dados sigilosos e informações que constem do banco de dados da Receita Federal (Infojud), de instituições bancárias (Bacenjud) e do cadastro de registro de veículos (Renajud), cujo procedimento para dos mesmos está regulado pelo Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado 170/2011. Ressalte-se que a Serventia deverá certificar no verso do alvará a sua data de validade. Na segunda hipótese, sobrevindo o requerimento, o qual deve vir acompanhado do CPF da parte expropriada e respectivo comprovante do recolhimento da taxa "Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD", código 434-1, através da Guia do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde já defere-se a realização da pesquisa. Não serão deferidas quaisquer outras dilações, cabendo à parte expropriante: 1) na primeira hipótese, de posse do alvará pelas vias próprias, inclusive por ação judicial apartada, cobrar das instituições públicas e privadas resposta em prazo tal que a permita promover a emenda da petição inicial no prazo de 2 (dois) meses contados do fim do prazo para a retirada do alvará; e 2) na segunda hipótese, promover a emenda no prazo de 10 (dez) dias da intimação do resultado da pesquisa. Se a parte expropriante não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida, nos termos do art. 295, VI, do CPC. 2. Sem prejuízo, no mesmo prazo de 10 (dez) dias acima consignado, providencie a parte expropriante o recolhimento da diligência do(a) Sr(a). Oficial de Justiça de cientificação dos ocupantes do imóvel a ser desapropriado, no importe de R$13,59 (treze reais e cinquenta e nove centavos), sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Marta Cristina dos S Martins Toledo (OAB 71912/SP)