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Processo 1009917-32.2014.8.26.0100 ANTONIO LUIZ MACHADO LANG artigo 105art. 21Lei 6.024/74Lei nº 6.024/74art. 99art. 22art. 110art. 108art. 109Lei 11.101/05artigo 104art. 7º § 1º
Remetido ao DJE Relação: 0301/2014 Teor do ato: Vistos. CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em liquidação extrajudicial, CNPJ n. 55.489.553/0001-41, representada por seu liquidante, Edson Benedito Alexandre, nomeado pelo Ato do Presidente n. 1.242 de 08 de fevereiro de 2013 do BANCO CENTRAL DO BRASIL, requereu sua autofalência, nos termos do artigo 105 da Lei n. 11.101/05, informando, nos termos do art. 21, alínea 'b' da Lei 6.024/74, que a administradora de consórcios, que está em liquidação extrajudicial, não possui ativo suficiente para pagar ao menos metade de seu passivo quirografário. Disse, ainda, que existem indícios de prática de crimes falimentares. Nesse sentido, o liquidante foi autorizado pelo BANCO CENTRAL a requerer a falência. . O pedido inicial veio acompanhado dos documentos das fls. 21/199. Os sócios da CONSAVEL, Antonio Luiz Machado Lang e Antonio Luiz Lang Júnior apresentaram manifestações espontâneas nos autos (fls. 345/347 e fls. 412/437) sustentando, em suma, que foram cometidos equívocos na avaliação dos ativos da liquidanda, de sorte que seu ativo é suficiente para pagamento integral do passivo, considerando que a projeção de encerramento seria positiva em R$ 452.167,95. Negaram, ainda, a existência de comprovação objetiva de crime falimentar, existindo apenas inquérito policial instaurado em fase preliminar de investigação. Atribuiu ao liquidante prática de ilícitos, afirmando que negligenciou na sua análise e, ainda, que teria depositado em conta particular cheques da empresa liquidanda. O MP opinou pela realização de perícia para apuração da relação passivo/ativo (fls. 779/781). É o relatório. Fundamento e decido. É dos autos que o liquidante extrajudicial foi devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil a fazer o requerimento da falência da administradora de consórcios. O Banco Central fundamentou a autorização de pedido de falência no art. 21, "b", da Lei nº 6.024/74, segundo o qual, à vista do relatório final da liquidação extrajudicial, poderá o BC autorizar o liquidante a "requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir pelo menos a metade do valor dos créditos quirografários, ou quando houver fundados indícios de crimes falimentares". Nota-se que a legislação não confere ao Banco Central do Brasil poderes discricionários para decidir pela continuação da liquidação extrajudicial ou requerimento da falência. Ao apresentar fundamentos para o pedido de falência, a lei atribui ao Banco Central um poder vinculado. Vale dizer, presentes os fundamentos legais, deve o Banco Central autorizar o pedido de falência, ao passo que se esses fundamentos estiverem ausentes, não se autoriza a falência. Em momento algum se encontra autorização legal para que o BC, mesmo concordando com a presença dos fundamentos legais (art. 21, b, Lei 6.024/74), possa chegar à conclusão de manter a liquidação extrajudicial. Quando se afirma que cabe ao Banco Central autorizar o pedido de autofalência, a ser ajuizado pelo liquidante, se quer dizer que caberá ao BC analisar a presença dos fundamentos legais, mas nunca que poderá decidir de forma discricionária e contrária à evidência do inquérito extrajudicial. No caso, o Banco Central autorizou o pedido de falência por reconhecer a presença de dois fundamentos, ambos constantes no relatório do liquidante: ativo insuficiente para o pagamento de 50% do passivo quirografário e presença de fundados indícios de crime falimentar. Os sócios da liquidanda impugnaram o primeiro fundamento, sob o argumento de que os ativos da empresa foram analisados de forma equivocada, de modo que sua situação final seria positiva e não negativa. Tal fundamento mereceria, em tese, revisão judicial diante dos argumentos e documentos juntados aos autos. A prova pericial poderia confirmar ou infirmar as conclusões alcançadas durante a liquidação extrajudicial. Todavia, vale destacar que esse não é o único fundamento do pedido de falência e que qualquer um dos fundamentos apresentados é, por si só, suficiente para fundamentar a quebra. Os fundamentos legais autorizadores da quebra são independentes e alternativos, de modo que se exige a presença de apenas um, e não de ambos, para que o BC legitimamente autorize o liquidante a requerer a autofalência. E relativamente à presença de fundados indícios de crime falimentar (art. 21, b, "parte final", Lei 6.024/74), não há qualquer dúvida nos autos. O liquidante apurou a existência de fatos, em tese, capituláveis como crimes falimentares, conforme consta expressamente do relatório apresentado ao Banco Central do Brasil O argumento dos sócios da liquidanda no sentido de que não existe prova cabal da prática do crime, não exclui a possibilidade do pedido de falência, visto que a lei não exige que já tenha existido condenação por crime falimentar (certeza de sua existência), mas apenas e tão somente que existam fatos que configurem fundados indícios da prática delitiva. Analisando-se os autos, chega-se à conclusão de que esses indícios fundados existem. Tanto assim, que os próprios sócios da liquidanda informaram que já existe inquérito policial instaurado para a apuração de crimes. O liquidante, por sua vez, já comunicou o Ministério Público Federal acerca da existência desses indícios. É o que basta para que se decrete a quebra da administradora do consórcio, tornando desnecessária a realização de perícia prévia acerca da avaliação de seus ativos como pressuposto da decretação da falência. Destaque-se que a existência de indícios fundados da prática de crimes falimentares é, por si só, motivo para a falência, pois tal situação é justificadora da necessidade do acompanhamento judicial das atividades saneadoras do mercado, através do processo falimentar. Posto isso, decreto, hoje, às 17 horas, a falência de CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ n. 55.489.553/0001-41. Portanto: 1) Nomeio para exercício da função de administrador judicial (art. 99, IX) LAURIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ/MF nº 12.320.489/0001-68, representada por Marco Antonio Parisi Lauria, OAB/SP 185.030, Av. São Gabriel, nº 495, cj. 62 CEP 01435-001, Jd. Paulista, nesta Capital. . Para fins do art. 22, III, deve: 1.1) ser intimado pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (arts. 33 e 34); 1.2) proceder a arrecadação dos bens e documentos (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles "sob sua guarda e responsabilidade" (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda, ao juízo, quanto à viabilidade da continuidade das atividades da empresa (art. 99, XI); 1.3) quando da apresentação do relatório previsto no art. 22, III, 'e' da Lei 11.101/05, deverá o Administrador Judicial protocolá-lo digitalmente como incidente à falência, bem como eventuais manifestações acerca do mesmo deverão ser protocolizadas junto ao referido incidente. 2) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 (noventa) dias anteriores ao primeiro protesto. 3) Deve o administrador informar se a relação nominal dos credores, com endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se encontra nos autos, de modo a ser expedido o edital com a relação de credores, bem como outras providências imprescindíveis ao andamento da falência. 3.1) Devem os sócios falida cumprir o disposto no artigo 104 da LRF, comparecendo em cartório no prazo de 10 dias para assinar termo de comparecimento e prestar esclarecimentos, que deverão ser apresentados na ocasião por escrito. Posteriormente, havendo necessidade, será designada audiência para esclarecimentos pessoais dos falidos, intimando-se, também, para tanto, o Administrador Judicial e o Ministério Público. 3.2) Ficam advertidos os sócios que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). 4) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do edital, para os credores apresentarem ao administrador judicial "suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados" (art. 99, IV, e art. 7º § 1º), que deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, através de e-mail a ser por ele informado e criado especificamente para este fim e informado no referido edital a ser publicado. Nesse sentido, deverá o Administrador Judicial informar, no prazo de 5 (cinco) dias, um e-mail criado para esse fim, que deverá constar no edital do art. 99, parágrafo único, a ser expedido. 5) Quando da publicação do edital a que se refere o art. 2º da Lei 11.101/05, eventuais impugnações ao referido edital e/ou habilitações retardatárias deverão ser protocoladas digitalmente como incidente à falência, ao passo que não deverão ser juntadas nos autos principais, sendo que as petições subsequentes e referentes ao mesmo incidente deverão ser, sempre, direcionadas àquele já instaurado. 6) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 7) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida (empresa), sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor "se autorizada a continuação provisória das atividades" (art. 99, VI). 8) Determino a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, etc.), autorizada a comunicação "on-line", imediatamente, bem como à JUCESP para fins dos artigos 99, VIII, e 102. 9) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. 10) Intime-se o Ministério Público. 11) P.R.I.C. Advogados(s): Daltro de Campos Borges Filho (OAB 143746/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Thiago Peixoto Alves (OAB 301491/SP)