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Processo 0421768-94.1996.8.26.0053 Lei nº 10.261/68artigo 111
Remetido ao DJE Relação: 0316/2014 Teor do ato: Controle 1357/1996 Vistos. Ante a concordância, defiro o desconto em folha de pagamento do valor referente a sucumbência operada nos autos, devendo ser observado os requisitos da Lei nº 10.261/68, artigo 111. Deve a Fazenda do Estado, através de seu Departamento Judicial, acionar o órgão competente para a providência, dispensando outras formalidades. Aguarde-se por (180) cento e oitenta dias. Advogados(s): Maria Laura Matosinho Machado (OAB 113533/SP), Celia Mollica Villar (OAB 40672/SP), Tiago Loureiro Andrade (OAB 352431/SP)