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Remetido ao DJE Relação: 0322/2014 Teor do ato: Vistos. VOX FROTAS LOCADORA LTDA propôs ação de cobrança de condomínio em face de PSNG COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA, visando à condenação desta ao pagamento de R$ 4.616,50, referente a serviços de locação de veículos prestados à parte ré. Recebida a peça inicial à fl. 51. A ré foi citada por hora certa (fls. 110) e se quedou inerte. Foi lhe nomeado curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral (fls. 127/129). Réplica à fl. 132. Declaração da parte autora de que não teria mais provas a produzir (fls. 136/137). É o relatório. Fundamento e decido. Não há questões de fatos a serem dirimidas, apenas de direito, motivo pelo qual julgo a pretensão do autor no estado em que se encontra este processo, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Em contestação não foram argüidas matérias preliminares ao mérito, existindo, em relação a este, tão só a controvérsia, decorrente da negativa geral, dos fatos aduzidos na peça inicial, de modo cabia à parte autora se desincumbir de seu ônus processual de demonstrar a prestação de serviço, o que o fez. Juntou à parte autora o contrato de locação de veículo celebrado entre as partes, as notas ficais de serviço, protestadas por inadimplemento, e chekc list de retirada do bem locado, demonstrando, assim, os fatos constitutivos de seu direito, de modo que procedente a pretensão inicial de cobrança. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido deduzido por VOX FROTAS LOCADORA LTDA en face de PSNG COMERCIAL E IMPORTADORTA LTDA para condenar a ré ao pagamento de R$4.616,50, corrigida monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a propositura da ação. Assim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios que fio em 15% sobre o valor da condenação. P.R.I. As custas de preparo importam em R$110,46 mais taxa de porte de remessa referente a 1 volume (R$29,50). As custas de preparo importam em R$110,46 mais porte de remessa referente a 1 volume (R$29,50). Advogados(s): Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Roberto Rached Jorge (OAB 208520/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP)