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Processo 0010262-49.2013.8.26.0100 Vara Cível do foro Centralartigo 265
Remetido ao DJE Relação: 0326/2014 Teor do ato: Vistos. Presentes as condições para processamento da ação que visa a adjudicação compulsória cumulada com cancelamento das hipotecas. Pelo teoria da asserção, existindo, na peça inicial, causa de pedir que atribua conduta à cada uma das requeridas, tornam-se as demandadas legitimadas a figurarem no pólo passivo, cabendo a análise de suas responsabilidades no mérito da demanda. O pedido é juridicamente possível, assim como possui o autor interesse de agir na modalidade necessidade e adequação, sendo que o fato da presente lide depender do julgamento de outra em trâmite não torna o autor carecedor de ação, de modo que a questão suscitada pela ré Banco Luso que visa a extinção prematura do processo não comporta guarida. A alegação de coisa julgada suscitada pela ré Challenger também não vinga, pois as partes litigantes no processo nº0207852-05.2011 são distintas. Muito embora o presente feito seja conexo àquele que tramita perante a 41ª Vara Cível do foro Central, sob o nº 0188672-03.2011, na medida em que neste a ré Banco Luso cobra dos ora autores dívida garantida pela hipoteca, enquanto que, com a presente demanda, a autora visa o cancelamento do direito real de garantia que incide sobre o bem adquirido, deixo de reconhecer a conexão em virtude de já haver julgamento em primeiro e segundo grau, o que inviabiliza a reunião para julgamento conjunto, daí porque, como bem analisado às fls. 204/206, é o caso de sobrestar o presente até julgamento definitivo do outro (proc. 0188672-03.2011), razão pela qual com fundamento no artigo 265, inciso IV, alínea "a", do CPC, suspendo o prosseguimento do presente processo até julgamento do processo 0188672-03.2011, manifestando-se as partes tão logo isso ocorra. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Soares Brandao (OAB 151545/SP), Romualdo Fumiyoshi Okajima (OAB 188605/SP), Flavio Camargo Ferreira (OAB 217311/SP), Sidnei Ferraria (OAB 253137/SP)