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Processo 0011302-04.2014.8.26.0562 José Varela SanchezMurilo Bondioli a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a partLei 1.060/50art. 2º
Remetido ao DJE Relação: 0357/2014 Teor do ato: Vistos. JOSÉ VARELA SANCHEZ ofereceu a presente IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA concedida a MURILO BONDIOLI e CRISTIANE DE OLIVEIRA CASELLA alegando, em síntese, que estes não fazem jus ao benefício por não terem comprovados serem pobres na acepção jurídica do termo. Intimados, os impugnados não se manifestaram. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Assiste razão ao impugnante. Com efeito, ainda que a Lei 1.060/50 não exija que a parte, para gozar dos benefícios da gratuidade, seja miserável, é certo que os condiciona à impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 2º, caput) Assim sendo, deve-se ter em vista se o pagamento das custas e despesas processuais em geral implicará em efetivo prejuízo ao sustento da parte, e não em mera diminuição patrimonial advinda dos citados gastos, tudo para garantir o pleno acesso à justiça. No caso em exame, tem-se que os impugnados, por ocasião da última declaração de rendimentos apresentadas à Receita Federal, cuja cópia se encontra devidamente arquivada em pasta própria do cartório, expressamente declararam ela ter rendimentos mensais de aproximadamente R$ 3.800,00, que embora de fato não seja vultosa, também não pode ser considerada desprezível (cerca de cinco salários mínimos vigentes na época), além disso, proprietária de imóvel, veículo e investimentos bancários. Já a declaração do co-impugnado, Sr. Murilo, devidamente arquivada em pasta própria, está em branco, não declarando nada junto à Receita Federal, entretanto possui dois veículos, conforme extrato RENAJUD (fls. 14). Desta forma, tem-se que a simples declaração firmada pelos impugnados não são elementos suficientes para afastar a avaliação objetiva de sua situação econômica, mormente quando há prova suficiente em sentido contrário, tal como é o caso dos autos. Como ensina a boa lição de Nelson Nery Junior: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio" (Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 3ª Ed., p. 1310). Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e revogo o benefício da gratuidade de justiça concedido aos autores, que deverão recolherem regularmente as custas processuais não adiantadas bem como aquelas que vierem a ser devidas. Certifique-se o desfecho nos autos principais. P.R.I. Santos, 25 de setembro de 2014. Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP)