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Remetido ao DJE Relação: 0373/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito manejada por SUZANA ANGÉLICA PAIM FIGUERÊDO e LUIZ EDUARDO GREENHALGH, nos autos da falência de CIA PAULISTA DE FERTILIZANTES. Em sua inicial, acompanhada de documentos, (fls. 17/80), a habilitante, em razão do advento da quebra, pretende a inclusão de crédito preferencial no importe de R$ 209.937,30 (duzentos e nove mil , novecentos e trinta e sete reais e trinta centavos). Os autos foram remetidos ao contador para verificação do débito (Fls. 82/83). A massa falida se manifestou (Fls. 95/96), bem como o D. Sindico às 158/161 e o representante do Ministério Público às fls. 163/164. É o breve relatório. Fundamento e decido. A pretensão é parcialmente procedente. Há controvérsia quanto ao valor do crédito privilegiado, cuja habilitação é pretendida pela requerente. Foram então remetidos os autos ao setor competente para apuração do valor devido, seguido de retificação dos cálculos e manifestações de todos os interessados. O perito contador chegou ao valor de R$ 24.528,38 (vinte e quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais e trinta e oito centavos) às fls. 142/146, havendo concordância à este montante por parte do d. síndico e do parquet. O valor apurado pelo perito contador pertine, sobretudo porque a condenação em honorários contra a massa falida foi na proporção de 10% da condenação devendo figurar como crédito privilegiado geral. Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO para determinar a inclusão do crédito apontado à inicial, na classe dos privilegiados gerais, junto ao quadro geral de credores no importe de R$ 24.528,38 (vinte e quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais e trinta e oito centavos) Por se tratar de incidente falimentar, não há falar-se em encargos de sucumbência. P.R.I.C Advogados(s): Suzana Angelica Paim Figueredo (OAB 122919/SP), Luiz Eduardo Rodrigues Greenhalgh (OAB 38555/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP)