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Processo 0003804-78.2014.8.26.0068 Rubber Hose Indústria de Artefatos de Borracha LtdaTiago Bezerra de Moraes Vara do Trabalho de Barueri. Requer o julgamento de procedência da habilitação para incluir no quadro geral
Remetido ao DJE Relação: 0376/2014 Teor do ato: Vistos. Tiago Bezerra de Moraes requer a habilitação de seu crédito nos autos da falência de Rubber Hose Indústria de Artefatos de Borracha Ltda, afirmando que é credor da importância de R$5.250,00, estando seu crédito representado pela certidão de objeto e pé extraído de processo trabalhista do qual é credor, resultante de processo que tramitou na 3ª Vara do Trabalho de Barueri. Requer o julgamento de procedência da habilitação para incluir no quadro geral de credores o seu crédito. O Sr. Administrador Judicial e o Sr. Perito Contador manifestaram-se, requerendo a inclusão do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, desconsideradas as importâncias devidas a terceiros (INSS, honorários advocatícios, custas e emolumentos), apurando-se o crédito da habilitante no valor de R$4.319,57. O Ministério Público ofereceu seu parecer no mesmo sentido do parecer do Administrador. É o relatório. Decido. O habilitante comprovou suficientemente seu crédito, juntando certidão de objeto e pé (fls. 07), documento que atesta o seu crédito, embora com as ressalvas apontadas pelo Sr. Contador deve ser reduzido o valor pretendido, incidindo a correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça até a data do decreto falimentar, e os juros de mora também somente incidirão até tal data. Além disso, devem ser excluídas as custas judiciais e o INSS patronal, que devem ser cobrados pelo credor original. Por outro lado, não houve impugnação da falida, assim como opinaram pela inclusão do crédito o Sr. Administrador, o Sr. Perito Contador, o Representante do Ministério Público. Assim, a pretensão deve ser deferida, admitindo-se o crédito do habilitante, com as ressalvas feitas pelo Sr. Contador. Ante o exposto, DETERMINO A INCLUSÃO, no quadro geral de credores, de crédito da habilitante, no montante de R$4.319,57, como trabalhista. Custas na forma da lei. P.R.I. Advogados(s): Roberto Hiromi Sonoda (OAB 115094/SP), Paulo Soares Brandao (OAB 151545/SP), Daniela Yuri Shinkai Maruyama (OAB 212734/SP), Tadeu Luiz Laskowski (OAB 22043/SP)