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Processo 1115927-03.2014.8.26.0100 artigo 652 do CPCartigo 745-A
Remetido ao DJE Relação: 0399/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Cite-se e penhore-se, nos termos do artigo 652 do CPC, restando fixado, para hipótese de pagamento ou não oferecimento de embargos, honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, os quais serão reduzidos da metade em caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias. 2. Em caso de interposição de embargos, o(s) executado(s) deverá(ao) apresentá-los no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado citatório. 3. Conste, por fim, do mandado que, nos termos do artigo 745-A, do CPC, poderá o devedor, no prazo para oferecimento de embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer o parcelamento do valor restante, em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetárias e juros de 1% ao mês. Cumpra-se na forma da lei. Int. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP)