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Processo 0003592-57.2014.8.26.0068 MARCELA FERREIRA DE LIMA SILVARubber Hose Indústria de Artefatos de Borracha Ltda Vara do Trabalho de Barueri. Requer o julgamento de procedência da habilitação para incluir no quadro geralart. 9º 04/03/2013
Remetido ao DJE Relação: 0412/2014 Teor do ato: Vistos. MARCELA FERREIRA DE LIMA SILVA requer a habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial de Rubber Hose Indústria de Artefatos de Borracha Ltda, afirmando que é credora da importância de R$24.021,17, estando seu crédito representado pela certidão de objeto e pé extraído de processo trabalhista do qual é credora, resultante de processo que tramitou na 3ª Vara do Trabalho de Barueri. Requer o julgamento de procedência da habilitação para incluir no quadro geral de credores o seu crédito. O Sr. Administrador Judicial e o Sr. Perito Contador manifestaram-se, requerendo a inclusão do crédito deflacionado até a data da quebra (ocorrido em 04/03/2013), de acordo com os índices da Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 9º, II, da Lei de Recuperação Judicial e Falências, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da propositura da ação trabalhista até o decreto de quebra, excluídas as verbas pertencentes a terceiros, apurando-se o crédito da habilitante no valor de R$27.539,38. Deu-se oportunidade para a manifestação da falida. O Ministério Público ofereceu seu parecer no mesmo sentido do parecer do Administrador. É o relatório. Decido. A habilitante comprovou suficientemente seu crédito, juntando certidão de objeto e pé (fls. 07), documento que atesta o seu crédito, embora com as ressalvas apontadas pelo Sr. Contador deve ser reduzido o valor pretendido, incidindo deflação pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça até a data da quebra, e os juros de mora também somente incidirão até tal data. Além disso, devem ser excluídas as verbas pertencentes a terceiros. Por outro lado, não houve impugnação da falida, assim como opinaram pela inclusão do crédito o Sr. Administrador, o Sr. Perito Contador, o Representante do Ministério Público. Assim, a pretensão deve ser deferida, admitindo-se o crédito do habilitante, com as ressalvas feitas pelo Sr. Contador. Ante o exposto, DETERMINO A INCLUSÃO, no quadro geral de credores, de crédito da habilitante, no montante de R$27.539,38 como trabalhista. Custas na forma da lei. P.R.I. Advogados(s): Paulo Soares Brandao (OAB 151545/SP), Daniela Yuri Shinkai Maruyama (OAB 212734/SP), Tadeu Luiz Laskowski (OAB 22043/SP), Sergio Murilo Sabino (OAB 273046/SP), Danyelle dos Santos Guimarães (OAB 336436/SP)