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Remetido ao DJE Relação: 0481/2014 Teor do ato: Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação promovida por J. AGRAMONTE & CIA LTDA. - EPP pretendendo habilitar créditos ostentados contra a falência de TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, no valor de R$ 14.626,82 (f. 04). Ouvido, o administrador judicial da recuperação opinou pela habilitação postulada (f.58/61), no valor de R$ 9.283,89, no que foi acompanhado pelo ilustre membro do MP (f.63). É o relato do essencial. Passo ao decisum. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido é parcialmente procedente. Cuida-se de habilitação de crédito, oriundo de prestação de serviços. O Crédito se encontra devidamente comprovado, legitimando-se, assim, sua inclusão, contando, ainda, com a concordância do Síndico e M.P. Desta forma, entendo que o crédito deve ser incluído nos termos pleiteados pelo Administrador, no valor de R$ 9.283,89, como quirografário. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação e determino que se inclua o crédito habilitado por J. AGRAMONTE & CIA LTDA. EPP, no quadro geral de credores da recuperação judicial de TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, pela importância de R$ 9.283,89, como quirografário. Transitada em julgado, faça-se a Sra. Diretora do Cartório as anotações necessárias, para a oportuna inclusão no quadro geral de credores. Sem condenação em verbas de sucumbência. P.R.I.C. Advogados(s): Antonio Mourao da Silva (OAB 106536/SP), Fabio Cassaro Ceragioli (OAB 121494/SP), Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Jorge Marcio Arantes Cardoso (OAB 302145/SP)