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Processo 0010671-25.2013.8.26.0003Processo 4004773-50.2013.8.26.0071 Câmara de Direito Privado Des. Rel. Orlando Pistoresi J. 17.09.2014artigo 269
Remetido ao DJE Relação: 0617/2014 Teor do ato: Vistos. JOSÉ PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou "Ação de obrigação de fazer com pedido de liminar c.c com danos morais, danos materiais e lucros cessantes", em face de BRASILVEÍCULOS CIA DE SEGUROS S/A, alegando, em síntese, que, em 13 de dezembro de 2012, sofreu acidente com seu carro, causando-lhe perda total, razão pela qual acionou o seguro para os devidos fins. Ocorre que como o veículo estava financiado, o sinistro deveria ser pago diretamente ao banco, o que ensejou diversas dificuldades causadas por empecilhos impostos pela requerida, ensejando prejuízos ao requerente que ficou sem receber o valor e mais a dívida com a instituição financeira, bem como sem veículo para trabalhar, uma vez que é vendedor e necessita de locomoção. Alega que vem sendo cobrado, para quitação do contrato de alienação fiduciária com o Banco Itau, a pagar o valor de R$47.357,00, que é superior à indenização securitária e, portanto, é indevido. Assim, sustenta que a demora no pagamento pelo requerido lhe causou lucros cessantes, bem como danos morais, pelo desgaste emocional e psicológico que as inúmeras tentativas de sanar o problema sem êxito lhe causaram, além de danos materiais, em face da omissão da requerida ante sua obrigação como seguradora, e que o verdadeiro valor a ser pago por ele é R$27.043,42. Requer indenização de cunho compensatório e punitivo; expedição de ordem para pagamento do sinistro indicado em contrato; a incidência de juros e correção monetária; apuração da condenação, no processo de liquidação por perito; seja beneficiado pela justiça gratuita. Com a inicial vieram os documentos de folhas 14/28. Indeferido o pedido de justiça gratuita à fl. 51. Devidamente citado (fl. 68), o requerido apresentou contestação alegando, em síntese, que o polo passivo está incorreto, uma vez que contrato se refere somente à carteira da Brasil Veículos S/A, devendo ser excluída da ação ante sua ilegitimidade. Sustentou que o autor não demonstrou os valores dos lucros cessantes, tampouco requereu sua condenação nesse sentido, razão pela qual não deve haver apreciação quando a isso. Além disso, não apresentou a causa de pedir que justificasse a indenização securitária em relação ao veículo acidentado. No mérito, aduziu que, após constatado a perda total do carro, o autor deveria ter apresentado alguns documentos ao réu para fins de pagamento do sinistro, isso porque a seguradora se sub-roga nos direitos e ações que competem ao segurado contra o autor do dano e não pode permitir seu enriquecimento sem causa, razão pela qual, para pagamento total do sinistro e do gravame, necessitava da apresentação do boleto pelo requerente, o que não foi entregue, impossibilitando o procedimento pleiteado. Assim, aduziu que não houve ato ilícito praticado pela requerida, primeiro porque não os praticou, segundo porque não foram comprovados, não havendo que se falar em indenização por danos morais. Sustentou, ainda, que o autor não cumpriu com suas obrigações contratuais (apresentação dos documentos, pagamento dos débitos que gravaram o bem e autorização para que a companhia efetue o pagamento das dívidas anteriores à obrigação da ré quanto ao sinistro), não podendo, portanto exigir do requerido que faça sua parte. Porém, caso seja diverso o entendimento quanto a isso, que seja o valor da indenização calculado pela tabela FIPE. Por fim, sustenta que é necessário, ainda, que o autor entregue a seguradora o DUT, caso haja procedência da inicial e que não houve comprovação de danos materiais, pois não fez provas de suas alegações. Requer-se, desse modo, a extinção do processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de cauda de pedir; bem como a total improcedência da ação e, subsidiariamente, que a eventual indenização seja arbitrada sob o princípio da razoabilidade, descontando-se os gastos do autor com combustível, pedágios, depreciação do veículo, etc. Caso seja julgada a ação procedente, requer-se seja determinado ao autor a entrega do DUT ao requerido. Com a contestação, vieram os documentos de fls. 84/171. Não houve especificação de provas, conforme certidão de fl. 179. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, em que o autor sofreu acidente com seu veículo, o qual foi perdido totalmente e não foi pago o sinistro pela seguradora ré, sob a alegação de que o requerente deveria ter comprovado a inexistência da gravame sobre o bem, uma vez que, quando se trata de indenização integral, esta se sub-roga nos direitos e deveres do segurado perante terceiros. O pedido inicial procede, em parte. Observa-se dos autos que o autor sofreu acidente automobilístico, em 13 de dezembro de 2012, resultando em perda total do veículo, o qual era objeto de contrato de financiamento com instituição financeira distinta daquela com a qual firmou contrato de seguros. Ocorre que, em face da ocorrência do sinistro, com a necessidade de sua indenização integral, a seguradora, ora ré, condicionou o pagamento do valor à entrega de documentos que comprovassem que o bem estava livre de ônus, uma vez que nesses casos, se sub-roga nos direitos do segurado em face de terceiros. Porém, é inconteste a obrigação da seguradora de pagar o valor integral da indenização contratada, ante a ocorrência do sinistro, não podendo condicioná-lo à quitação integral do financiamento, uma vez que se trata de relações jurídicas distintas, uma entre o autor e a requerida, visando resguardar os riscos de danos e perdas sobre o veículo, e a outra entre o autor e a instituição financeira, visando à aquisição do bem. Desse modo, a existência do gravame sobre o veículo não pode obstar o pagamento da indenização securitária, tendo em vista que, na celebração do contrato, a seguradora tinha conhecimento de que o veículo era objeto de alienação fiduciária, ou seja, de que o segurado tinha apenas a posse direta sobre o bem e que a instituição financeira era detentora da propriedade resolúvel, o que evidencia a inadmissibilidade da exigência da requerida para efetuar o pagamento. Por essa razão, diante da ocorrência do sinistro em veículo financiado, deve a seguradora proceder ao pagamento de indenização diretamente à instituição financeira, quando restará quitado, observando-se que eventual saldo devedor ficará, ainda, sob a responsabilidade do devedor fiduciante, que não fica isento de solver as prestações a que se obrigou. Note-se, ainda, que, uma vez que a seguradora se sub-roga nos direitos do segurado, após a quitação da indenização securitária, poderá pleitear diretamente à instituição financeira o levantamento de eventual gravame, mas esta não pode ser razão para se negar ou condicionar o pagamento do sinistro. No mesmo sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: SEGURO DE VEÍCULO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PERDA TOTAL DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - SEGURADORA QUE CONDICIONA O PAGAMENTO À ENTREGA DOS DOCUMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DO BEM LIVRE DE ÔNUS - DESCABIMENTO. Diante da ocorrência de sinistro em veículo segurado, objeto de alienação fiduciária, a quitação se dá exatamente em razão do pagamento da indenização securitária diretamente à instituição financeira, resultando certo que eventual saldo devedor do contrato de financiamento continua sendo de responsabilidade da devedora-fiduciante, que não fica isenta de solver o pagamento das prestações a que se obrigou. Seguro de veículo - Dano moral - Indenização indevida. A recusa em efetuar o pagamento da cobertura do seguro não justifica condenação à reparação por danos morais, não se entrevendo, em semelhante procedimento, agressão à honra subjetiva. Recurso da instituição financeira provido, ficando provido em parte o apelo da seguradora. (TJSP Apel. 0010671-25.2013.8.26.0003 30ª Câmara de Direito Privado Des. Rel. Orlando Pistoresi J. 17.09.2014, v.u) Assim, de rigor a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária diretamente à instituição financeira, nos limites da apólice de fls. 16/26. Quanto ao pedido do autor, em relação aos lucros cessantes e danos materiais, não pode ser acolhido uma vez que este não apresentou quaisquer cálculos ou documentos que comprovassem o direito em ser indenizado nesse sentido. É cediço que danos dessa natureza são verificáveis pela aferição matemática de subtração entre o patrimônio que o autor teria, antes de sofrer a lesão concreta, e o que passou a dispor após sofrê-la, sendo necessário a comprovação desses valores nos autos do processo, o que não foi efetuado pelo requerente. Não procede também, o pedido de indenização por danos morais. É notório que para configurar danos dessa natureza, o ato praticado não deve ser apenas ilícito, mas dotado de dolo, que cause repercussão nas relações psíquicas e na tranquilidade da pessoa lesada, sendo que a recusa da seguradora em pagar o sinistro não tem o condão de causar agressão à honra subjetiva do segurado. Apesar de ter havido desconforto e certo transtorno, não foram suficientes para configurar dano moral indenizável, razão pela qual afasto a fixação de verba nesse sentido, conforme tem entendido a jurisprudência. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, inciso I, CPC, para condenar a requerida ao pagamento do sinistro, nos limites da apólice, diretamente à instituição financeira, devendo o valor ser atualizado monetariamente, pela tabela do E. Tribunal de Justiça, a partir do requerimento administrativo do segurado, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, observando-se, na fixação, a sucumbência em pequena parte do autor e considerando o princípio da causalidade. P.R.I.C. (Preparo: R$ 100,70). Advogados(s): Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB 130053/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Daniel Camaforte Damasceno (OAB 276766/SP)