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Processo 0174844-08.2009.8.26.0100 art. 677 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0623/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 243/244: Defiro a excepcional medida de penhora do faturamento da sociedade-executada, eis que, intimada a cumprir o julgado, não pagou ou garantiu o juízo, apesar de continuar a exercer suas atividades (fl. 256/260). Além de que, há indícios de ocultação/desvio de ativos financeiros, pois tentado o bloqueio judicial, resultou nulo (fl. 217/220). Sendo assim, penhore-se 30% de seu faturamento líquido, até o montante da dívida atualizada, preservada, desta forma, a viabilização de seu funcionamento. Nomeio administrador FLAVIANO ADOLPHO OLIVEIRA SANTOS (art. 677 do CPC), ficando dispensado plano de administração ante a simplicidade dos trabalhos, com depósito do produto arrecadado em conta judicial, desde logo fixada a sua remuneração em 3% sobre o valor do produto, deferido auxílio policial se necessário. Para custeio das despesas provisórias (arts. 19 e 33 do CPC), antecipe o exequente R$ 1.800,00, no prazo de 10 dias. Outrossim, no mesmo prazo, o exequente deverá providenciar verba para a diligência, notando-se que já providenciou a planilha de débito atualizada às fls. 245/250. Após, expeça-se mandado de penhora e acompanhamento do administrador judicial, mandado de levantamento em favor do profissional e intime-se-o a dar início aos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), José Ricardo Clerice (OAB 170855/SP), Roque Gomes da Silva (OAB 177413/SP), Thais de Mello Lacroux (OAB 183762/SP), Benedicta Julieta Correa de Siqueira Macedo (OAB 75192/SP)