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Processo 0033083-38.1999.8.26.0100 art 689-A do CPCart. 11art. 686art. 695 do CPCart. 651
Remetido ao DJE Relação: 0684/2014 Teor do ato: 1. DEFIRO a alienação por meio eletrônico, pelo valor atualizado do bem penhorado, nos termos do art 689-A do CPC e Provimento CSM 1625/2009. 2. COMPROVE o exequente que a gestora indicada foi aprovada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 3. Após a comprovação, PUBLIQUE-SE o edital (art. 11 do Provimento), que deverá constar: a) menção de que a alienação se dará por meio eletrônico; b) descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e dívidas, com remissão à matrícula e registro, valor do bem e menção de existência de ônus, recursou ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados, nos termos do art. 686, I, II e V, do CPC; c) que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; d) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital, sendo que, em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; e) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços f) a comissão devida ao gestor, a ser paga à vista pelo arrematante, será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço g) o arrematante terá 24h para efetivar o depósito do lanço e da comissão; h) não sendo efetuados os depósitos, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juiz, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 695 do CPC. 4. Até a formalização do termo, caberá a remição, na forma do art. 651 do Código de Processo Civil Advogados(s): Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Wilfredo Raphael Ronsini (OAB 33287/SP), Joao Manoel Lobo (OAB 35482/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP)