PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0021038-48.2012.8.26.0099 05/05/2012
Remetido ao DJE Relação: 0690/2014 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente a ação principal para condenar as rés solidariamente a pagar à autora: a) pensão alimentícia equivalente a um terço do salário a ser calculado com base na quantia demonstrada na carteira de trabalho de falecido, equivalente a R$ 6,52 (seis reais e cinquenta e dois centavos) por hora, devida até que ela complete vinte e cinco anos de idade, de provável formação universitária, a partir da data do evento (05/05/2012), sendo as prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora desde então, por se tratar de ato ilícito (Súmula 43 do STJ), que cessará na data em que a beneficiária completar vinte e cinco anos, com obrigação dos réus colocar a beneficiária em suas folhas de pagamento; b) R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desta data até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros legais de mora desde o evento (Súmula 54 do STJ). Em razão da proporção de sucumbência, condeno os réus ao pagamento de 100% por cento do valor das custas e despesas processuais. Condeno ainda os réus ao pagamento de honorários de advogados, arbitrados em 10% (dez por cento), incidindo sobre a soma das prestações mensais vencidas, incluída, também, a indenização por dano moral, e mais um ano das prestações mensais vincendas. P. R. I. Advogados(s): Ronaldo Ortiz Salema (OAB 193475/SP), Gustavo Antonio Tavares do Amaral (OAB 238654/SP), Vanessa Aparecida Polettini (OAB 240904/SP), Clareana Falconi Mazolini Vedovoto (OAB 251883/SP), Edson Aparecido Morita (OAB 260584/SP)