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Processo 1004071-73.2015.8.26.0011 Dayane Ferreira da Silva particularart. 267Lei nº 11.608/03art. 2º 21/03/2013
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação Vistos. Dayane Ferreira da Silva, qualificada nos autos, ajuizou ação cautelar de exibição de documentos em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o requerido nega-se a lhe entregar os contratos firmados entre as partes. Pediu, então, a exibição dos respectivos documentos. A liminar foi deferida (fls. 27). Citado, o requerido apresentou contestação, requerendo o reconhecimento da falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, alegando que a autora poderia ter obtido os documentos pela via administrativa e que esta não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, na medida em que contratou advogado particular (fls. 31/109). Não houve réplica (fls. 112). É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de ação de exibição de documentos, alegando a parte autora não ter instrumento contratual firmado pelas partes. É de se notar, porém, que não há o menor elemento nos autos que revele que a parte requerente solicitou extrajudicialmente o instrumento contratual da parte adversa. Se não há tal solicitação, não há recusa, inexistindo, por consequência, a pretensão resistida para a formação da lide imprescindível para se tornar necessário o ajuizamento da presente ação. Sem necessidade, não há interesse de agir, impondo o decreto de carência da ação. É o que decidiu o C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Especial 1.349.453-MS; Rel. Min. Luis Felipe Salomão, levando-me a modificar meu entendimento anterior. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil e condeno a autora ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00, ressalvada a gratuidade da justiça, que ora mantenho. P.R.I.C. CERTIDÃO CUSTAS DE APELAÇÃO (salvo em caso de gratuidade): A recolher em guia própria (GARE) pelo Código 230 (Ao Estado) R$ 234,48 equivalente a 2% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela do E. Tribunal de Justiça de SP, ressalvado, o valor mínimo de 5 {cinco} e máximo de 3.000 {três mil} UFESP's, em consonância à Lei nº 11.608/03. PORTE DE REMESSA E RETORNO: não se aplica quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos entre a primeira e segunda instância deste Tribunal, conforme art. 2º do Provimento 2.041/2013 do CSM, publicado no DOJ de 21/03/2013.