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Processo 0000679-47.2014.8.26.0539 artigo 659, § 5º do CPCart. 16art. 652, § 4º
Penhora Deferida Vistos. Fls.33 - A Fazenda Estadual peticionou requerendo a penhora sobre o imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis local sob n.º 3.749, pertencente à pessoa jurídica executada, para garantia da execução que perfaz o montante de R$390.737,89 (Trezentos e noventa mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos). Assim, por conta e risco do credor, com fundamento no artigo 659, § 5º do CPC, lavre-se termo de penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 3.749, cuja cópia da matrícula encontra-se encartada às fls.25/32, nomeando-se como depositário o representante legal da executada LUIZ ANTONIO LORENZETTI. Lavrado o termo, EXPEÇA-SE mandado para AVALIAÇÃO do imóvel e INTIMAÇÃO da executada da penhora, cientificando-a de que tem o prazo de TRINTA DIAS para, querendo, oferecer(em) EMBARGOS (art. 16 da Lei n. 6.830/1980) por meio de advogado, intimando-se, ainda, os coproprietários. Saliento que a exequente deverá observar os artigos 659, § 4º ["A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo de imediata intimação do executado (art. 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por parte de terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial"] última parte; 655, § 2º ("Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado"); 655-B ("Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem"); 615, II ("requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto"), todos do Código de Processo Civil, indicando pormenorizadamente os detalhes do pedido. Sem prejuízo, expeça a serventia a competente certidão para registro da penhora junto ao SRI competente, através do sistema ARISP. INTIME-SE o Procurador da Fazenda Pública Estadual pessoalmente.