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Processo 1083337-70.2014.8.26.0100 art. 267
Remetido ao DJE Honorários e Despesas Periciais estimadas em R$ 4.550,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais) fls.128/130. Em 30 (trinta) dias, diga (m) o (a/os/as) autor (a/es/as) sobre a estimativa pericial. Havendo concordância com o valor, nesse mesmo prazo, depositar os honorários e despesas integralmente, ou propor o parcelamento, que fica deferido o número máximo de 3 (três) parcelas mensais consecutivas; optando pelo parcelamento, a primeira parcela deverá ser depositada já nesse mesmo prazo de trinta dias. Impugnações à estimativa que não estejam fundamentadas serão indeferidas de plano. Se não houver depósito (da integralidade ou, conforme o caso, de qualquer das parcelas), nem impugnação fundamentada, decorrido esse prazo de trinta dias sem pagamento integral (CPC, art. 267, III), a parte será intimada pessoalmente pelo correio, para suprir a falta pagando todas as parcelas restantes, de um só vez, em 48 horas (CPC, art. 267, parágrafo 1º); para a contagem desses prazos (primeiro, de trinta dias; depois, de 48 horas) apenas serão considerados pedidos de prorrogação ou reconsideração se feitos com justificada fundamentação, a ser analisada caso a caso. O perito somente retirará os autos e iniciará os trabalhos depois do pagamento integral. Nada Mais.