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Processo 0060973-39.2005.8.26.0100 artigo 655-A do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0015/2015 Teor do ato: Fls. 421: Vistos. Uma vez que os executados, embora regularmente citados, não pagaram e nem nomearam bens à penhora, defiro o requerimento da parte exeqüente e, na forma do disposto pelo artigo 655-A do CPC, comando bloqueio de ativos financeiros pertencentes à parte executada por meio do sistema Bacen-Jud, até o limite do débito em execução, o qual, atualizado pelo último índice divulgado da tabela DEPRE (01/2015), alcança o valor de R$ 54.471,60 . Verifique-se eventual efetivação da ordem no prazo de 48 horas, tornando para tanto os autos conclusos. Localizados e bloqueados recursos, será requisitada sua transferência a conta judicial. Intime-se. Fls. 422: Ciência às partes acerca da ausência de valores bloqueados, via BACENJUD, conforme extrato que segue. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Antonio Carlos de Matos Ruiz Filho (OAB 82688/SP)