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Processo 0216708-26.2009.8.26.0100 artigo 475-J do CPCartigo 475-J, §1º
Remetido ao DJE Relação: 0018/2015 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 475-J do CPC, intime-se o(a) ré(u), pela imprensa, na pessoa de seu patrono, ao pagamento da quantia devida, atualizada, em quinze dias, sob pena de multa e início da execução. Decorrido o prazo sem pagamento, diga o(a) autor(a) em termos de prosseguimento e traga memória atualizada do débito com a inclusão da multa acima mencionada. Após, ausente indicação de bens, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação (artigo 475-J, §1º, do CPC), a ser cumprido no endereço da parte executada, desde que haja solicitação, pelo(a) credor(a), acompanhada do recolhimento do valor das diligências do oficial de justiça. Havendo indicação de bens ou pedido de consulta aos sistemas Infojud, Renajud e Bacenjud, com o prévio recolhimento das taxas devidas e informação do número do CPF da parte executada, tornem conclusos. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Renata Carvalho dos Santos Ferreira (OAB 195113/SP), DANIEL KOBER (OAB 296008/SP), SÉRGIO RENATO BATISTELLA (OAB 296020/SP)