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Processo 1023889-16.2014.8.26.0053 artigo 34Lei nº 3.365/41
Remetido ao DJE Relação: 0019/2015 Teor do ato: Ante certidão de fls. 106, determino: a) CITAÇÃO: Aguardem-se o cumprimento dos mandados. b) EDITAL: Aguarde-se o recolhimento das custas. c) LAUDO E INDENIZAÇÃO: Diante da entrega do laudo prévio, se ainda não deferido, expeça-se guia de levantamento em favor do perito no valor dos honorários periciais provisórios. Determino início dos trabalhos para laudo definitivo. Faculto às partes, querendo, ciência do laudo-prévio e a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, em cinco dias. Decorrido, intime-se o perito, para a elaboração e entrega do laudo definitivo, no prazo de trinta dias. Fixo indenização provisória enquanto se aguarda laudo definitivo no exato valor identificado pelo perito judicial em laudo prévio: R$ 569.204,32 (outubro/2014). d) DEPÓSITO COMPLEMENTAR: A indenização provisória foi fixada em valor superior àquele noticiado nos autos, motivo pelo qual, deposite a expropriante o valor integral ou a complementação atualizados, sujeito à apuração de eventuais diferenças ao final do processo. e) IMISSÃO NA POSSE: Eventual necessidade de imissão antecipada na posse fica desde logo condicionada ao depósito da soma da indenização provisória fixada, assim como à comprovação ou indicação da declaração de urgência. Se cumpridas simultaneamente todas as condições, de tudo certificando a serventia, apreciarei o pedido. f) LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO: Havendo interesse, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, condiciono o levantamento de 80% (oitenta por cento) da verba indenizatória em favor dos expropriados à juntada de certidões atuais imobiliária e fiscal, contemporâneas à época do pedido, observada a validade de 30 (trinta) dias. Certidões emitidas há mais de 30 (trinta) dias serão reputadas caducas e não autorização expedição de guia de levantamento. Juntadas as certidões imobiliária e fiscal, haverá prévia e expressa manifestação da parte contrária, para que se o caso, oponha eventual razão para indeferimento do pedido de levantamento. Com ou sem manifestação da expropriada, imediatamente após certificará o cartório a juntada das certidões, tornando os autos conclusos para apreciação. Int. Advogados(s): Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Gisele de Almeida Urias (OAB 242593/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP)