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Processo 0045993-67.2011.8.26.0071 o Federalo. As requeridas insistem com a decretação de sua ilegitimidade para figurar no polo passivoo Comum pronunciar-se sobre a existência de interesse do ente federal quando manifestamente inexistenteo Federal para que aprecie o pedido de intervenção da CEF. ApósLei 12.409/11
Remetido ao DJE Relação: 0088/2015 Teor do ato: Vistos. O debate quanto ao interesse da Caixa Econômica Federal nas ações promovidas pelos mutuários contra as seguradoras para obter o pagamento de indenização por danos verificados nos imóveis, tem sido recorrente desde a edição das Medidas Provisórias 478/09 e 513/10, convertida na Lei 12.409/11. Sistematicamente em todos os casos em que a CEF postulou seu ingresso nos autos, este juízo, em respeito ao contido na Súmula 150 do C. Superior Tribunal de Justiça determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, à qual competiria dizer se havia ou não interesse processual da CEF. Ocorre que em várias hipóteses houve entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de que o feito deveria permanecer neste juízo, sem intervenção da CEF e independentemente de pronunciamento da Justiça Federal. Em todos os outros em que remessa se aperfeiçoou quer porque a decisão não foi desafiada por recurso, quer porque confirmada em segundo grau eles acabaram devolvidos pela Justiça Federal ante o indeferimento da pretensão da CEF por não ter sido comprovada a alegação de que haveria comprometimento do FCVS. É dizer, com ou sem movimentação dos autos ao Juízo Federal, sempre se acabou por definir a competência deste juízo. As requeridas insistem com a decretação de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, e para incluir a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF, em sua substituição ou como assistente, apesar do não interesse por esta manifestado, visto a ausência de vínculos com apólices públicas (ramo 66 fls. 1189/1191). Mas à luz do que até aqui se verificou, com idas e vindas de processos em franco prejuízo à celeridade processual e adotando-se o entendimento esposado na jurisprudência de que é possível ao Juízo Comum pronunciar-se sobre a existência de interesse do ente federal quando manifestamente inexistente, bem como o entendimento de que a intervenção da CEF só se justifica quando comprovado o risco de comprometimento do FESA/FCVS - do que não se cuidou rejeito o pedido de remessa dos autos ao Juízo Federal para que aprecie o pedido de intervenção da CEF. Após, voltem os autos conclusos para decisão saneadora. Intime-se. Advogados(s): Lourival Artur Mori (OAB 106527/SP), Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP), Denis Atanazio (OAB 229058/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE)