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Processo 1029974-37.2015.8.26.0100 o funciona na Praça João Mendes Júniorart. 652art. 652, § 1ºart.738
Remetido ao DJE Relação: 0096/2015 Teor do ato: Vistos. Cite-se, nos termos do art. 652 do Código de Processo Civil, para pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena da incidência do disposto no art. 652, § 1º, do mesmo diploma legal. Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de pagamento ou de não oferecimento de embargos, em 10% do valor do débito atualizado. No caso de integral pagamento no prazo mencionado, a verba honorária será reduzida pela metade. Não havendo pagamento, nem a garantia da execução, será procedida a penhora e avaliação de bens do executado, tantos quantos bastem para garantia da execução, lavrando-se o respectivo auto, nos termos do art. 652, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de penhora sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge do executado, se casado for. No prazo para interposição dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente, e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, poderá o executados requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Em caso de penhora e depósito, deverá o exeqüente indicar, também, depositário para os bens, esclarecendo se, em caso de penhora de bens imóveis, concorda com o depósito em poder do executado. Ficando cientificado de que tem um prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos à execução, contados da data da juntada do mandado de citação aos autos (art.738, do CPC), sob pena de presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo exeqüente e, de que este Juízo funciona na Praça João Mendes Júnior, s/nº - 11º andar - sala 1127/1129 - Centro - São Paulo - SP - CEP: 01501-900. Intime-se. Advogados(s): Debora Guimaraes Barbosa (OAB 137731/SP)