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Processo 1087841-56.2013.8.26.0100 Contact Net Telecomunicações LtdaEduardo Malveiro Pereira LeiteGoorila E-Soluções em InternetLightcomm Tecnologia e Servicos Ltda.
Remetido ao DJE Relação: 0104/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de recuperação judicial cujo processamento foi deferido à Lightcomm Tecnologia e Servicos Ltda. e outros. Durante o processamento do feito, as recuperandas informaram a impossibilidade do cumprimento de plano de recuperação, antes mesmo deste ser aprovado, em virtude de seu maior cliente, Telemar, não ter renovado o contrato. (fls. 1038/1045). O Ministério Público opinou pela convolação da recuperação judicial em falência. (fls. 1136). O administrador judicial concordou com o pedido de convolação da recuperação judicial em falência (fls. 1137/1139). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. As próprias recuperandas reconheceram seu estado falimentar e requereram a convolação da recuperação em falência. Latente, portanto, a inviabilidade da empresa. Deve-se destacar que o Estado não deve agir para tentar recuperar empresas evidentemente inviáveis e que não geram benefício social relevante. As estruturas do livre mercado condenariam empresas inviáveis à falência, para o bem do sistema econômico e para a sobrevivência saudável de outras empresas viáveis. Nesse sentido, não existe razão em se utilizar a intervenção estatal, através do processo de recuperação de empresas, para ressuscitar empresas inviáveis ou já condenadas à falência. Se não interessa ao sistema econômico a manutenção de empresas inviáveis, não existe razão para que o Estado, através do Poder Judiciário, trabalhe nesse sentido, deferindo o processamento de recuperações judiciais para empresas evidentemente inviáveis. E mais. O sistema de recuperação judicial brasileiro parte do princípio de que deverá haver necessariamente uma divisão de ônus entre devedor e credores, tendo como contrapartida o valor social do trabalho e todos os benefícios decorrentes da manutenção da atividade produtiva. É bom para o devedor, que continuará produzindo para pagamento de seus credores, ainda que em termos renegociados e compatíveis com sua situação econômica. Também é bom para os credores, que receberão os seus créditos, ainda que em novos termos. Mas tudo isso só faz sentido se for bom para o interesse social. O ônus suportado pelos credores em razão da recuperação judicial só se justifica se o desenvolvimento da empresa gerar os benefícios sociais reflexos que são decorrentes do efetivo exercício dessa atividade. Empresas que, em recuperação judicial, não gerariam empregos, rendas, tributos, nem fariam circular riquezas, serviços e produtos, não cumprem a sua função social e, portanto, não se justifica mantê-las em funcionamento nesses termos, carreando-se todo o ônus do procedimento aos credores, sem qualquer contrapartida social. Presente, assim, as hipóteses que justificam a convolação da recuperação judicial em falência. Posto isso, DECRETO hoje, às 16 horas, nos termos do artigo 73, II, da Lei n. 11.101/05, a falência LIGHTCOMM TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., CNPJ 65.398.151/0001-30, GOORILA E-SOLUÇÕES EM INTERNET, CNPJ 07.402.393/0001-09 e CONTACT NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA, CNPJ 08.898.822/0001-43. Portanto: 1) Mantenho como administrador judicial, APPROBATO MACHADO ADVOGADOS, com endereço na Av. Paulista nº 460, 14º Andar, Bela Vista, São Paulo, SP. Para fins do art. 22, III, deve: 1.1) ser intimado por telefone COM URGÊNCIA, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (arts. 33 e 34); 1.2) proceder a arrecadação dos bens e documentos COM URGÊNCIA (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles "sob sua guarda e responsabilidade" (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda, ao juízo, quanto à viabilidade da continuidade das atividades da empresa (art. 99, XI); 1.3) quando da apresentação do relatório previsto no art. 22, III, 'e' da Lei 11.101/05, deverá o Administrador Judicial protocolá-lo digitalmente como incidente à falência, bem como eventuais manifestações acerca do mesmo deverão ser protocolizadas junto ao referido incidente. 2) Fixo o termo legal (artigo 99, II), nos 90 (noventa) dias do pedido de recuperação judicial. 4) Os sócios da falida devem apresentar, no prazo de cinco dias, a relação nominal de credores (EM MEIO ELETRÔNICO E FORMATO DE MINUTA), descontando o que já foi pago ao tempo da recuperação judicial e incluindo os créditos que não estavam submetidos à recuperação (artigo 99, III), se for o caso indicando a possibilidade de aproveitar o edital do artigo 7, § 2º, da Lei n. 11.101/05, para tal, desde que não existam pagamentos durante a recuperação judicial. 5) Devem, ainda, o administrador Eduardo Malveiro Pereira Leite, cumprir o disposto no artigo 104 da LRF, devendo comparecer em cartório no prazo de 10 dias para assinar termos de comparecimento e prestar esclarecimentos, que deverão ser apresentados na ocasião por escrito. Posteriormente, havendo necessidade, será designada audiência para esclarecimentos pessoais dos falidos. 6) Ficam advertidos, ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). 7) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do edital, para os credores apresentarem ao administrador judicial "suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados" (art. 99, IV, e art. 7º § 1º), que deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, SOMENTE através do e-mail [email protected], criado especificamente para este fim e informado no edital a ser publicado. 7.1) As impugnações já ajuizadas durante a fase da recuperação judicial e ainda pendentes de julgamento deverão ser encaminhadas em definitivo ao administrador judicial para que sejam analisadas como divergências administrativas para os fins de elaboração da nova relação do art. 7º, §2º da LRF, tendo em vista a nova condição de falência. 8) Quando da publicação do novo edital a que se refere o art. 7º, §2º da Lei 11.101/05, eventuais impugnações ao referido edital e/ou habilitações retardatárias deverão ser protocoladas digitalmente como incidente à falência, ao passo que não deverão ser juntadas nos autos principais, sendo que as petições subsequentes e referentes ao mesmo incidente deverão ser, sempre, direcionadas àquele já instaurado. 9) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 10) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor "se autorizada a continuação provisória das atividades" (art. 99, VI). 11) Determino a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, Receita Federal, etc.), autorizada a comunicação "on-line", imediatamente, bem como à JUCESP para fins dos arts. 99, VIII, e 102. 12) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com a lista de credores atualizada pela falida, conforme determinado no item 4. Caso não cumprido, deverá ser aproveitada a relação do art. 7º, § 2º, da LRF apresentada na fase da recuperação judicial. 13) Intimem-se, inclusive o Ministério Público. 14) P.R.I.C. Advogados(s): Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP), Luiz Antonio Caldeira Miretti (OAB 68911/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB 78179/SP), Fernando Tadeu Remor (OAB 82040/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Marcial Barreto Casabona (OAB 26364/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Marcelo Pereira Lobo (OAB 12325/SC), Amanda Costa da Silva (OAB 120870/MG), Debora Schalch (OAB 113514/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP), Ronaldo Rayes (OAB 114521/SP), Marco Antonio Hengles (OAB 136748/SP), Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB 151716/SP), Christiano Marques de Godoy (OAB 154078/SP), Jose de Paula Monteiro Neto (OAB 29443/SP), Susete Gomes (OAB 163760/SP), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Marilia Paolucci Herculino (OAB 240441/SP), Claudia Fabiana Correa Lisboa (OAB 246413/SP)