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Processo 1023889-16.2014.8.26.0053 Concessionária Move São Paulo S/A artigo 34Lei nº 3.365/41
Remetido ao DJE Relação: 0110/2015 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Desapropriação ajuizada por Concessionária Move São Paulo S/A contra José Arusa e outros, ainda em fase de conhecimento. Cumpridas as providenciais iniciais, tornaram os autos à conclusão. À luz da citação, da cientificação dos ocupantes, da publicação de editais e do laudo prévio, determino: a) Primeiro, necessário a regularização do polo passivo da ação expropriatória. Tendo em vista que em preliminar de contestação a expropriada informa o falecimento de seu cônjuge (certidão de óbito - f. 210) e a expropriada concorda com a inclusão no polo passivo da demanda de espólio de José Arusa, representado pela inventariante Apparecida Antônia Piccolo Arusa, defiro a regularização. Proceda a serventia a alteração do polo passivo da demanda. No mais: b) TRABALHOS DEFINITIVOS: Determino início dos trabalhos para laudo definitivo. Faculto às partes, querendo, ciência do laudo-prévio e a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, em cinco dias. Decorrido, intime-se o perito, para a elaboração e entrega do laudo definitivo, no prazo de trinta dias. Fixo indenização provisória enquanto se aguarda laudo definitivo no exato valor identificado pelo perito judicial em laudo prévio: R$ 569.204,32 (outubro de 2014) . c) LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO: Havendo interesse, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, condiciono o levantamento de 80% (oitenta por cento) da verba indenizatória em favor dos expropriados à juntada de certidões atuais imobiliária e fiscal, contemporâneas à época do pedido, observada a validade de 30 (trinta) dias. Certidões emitidas há mais de 30 (trinta) dias serão reputadas caducas e não autorização expedição de guia de levantamento. Juntadas as certidões imobiliária e fiscal, haverá prévia e expressa manifestação da parte contrária, para que se o caso, oponha eventual razão para indeferimento do pedido de levantamento. Com ou sem manifestação da expropriada, imediatamente após certificará o cartório a juntada das certidões, tornando os autos conclusos para apreciação. Int. Advogados(s): Claudio Rogerio de Paula (OAB 136415/SP), Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Nelson Goncalves Lopes (OAB 42908/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP), Gisele de Almeida Urias (OAB 242593/SP)