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Processo 1053579-90.2014.8.26.0053 art. 5ºLei 1.060/50artigo 285
Remetido ao DJE Relação: 0135/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Indefiro os benefícios da justiça gratuita, pois o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal condiciona a assistência jurídica integral aos que comprovarem a insuficiência de recursos financeiros, portanto, a Lei 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária Gratuita) deve se interpretada conforme a Constituição Federal, é dizer, não basta declarar a necessidade, mas se deve comprová-la. Recolham-se as custas no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2) Defiro a prioridade no tramitação do feito. Anote-se. 3) CITE-SE a ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP)