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Remetido ao DJE Relação: 0163/2015 Teor do ato: Considerando-se que o laudo pericial é apenas parcialmente conclusivo quanto a seu objeto, limitada a conclusão à apuração do patrimônio do espólio, não sendo possível se aferir o valor do prejuízo causado pela ex-inventariante por desvios patrimoniais, bem como a afirmação do Sr. Perito no sentido da impossibilidade de se apurar tais valores, entendo seja o caso de, a pedido da requerente, nomear novo perito para elaboração de novo laudo, conclusivo, se possível, quanto aos valores desviados por conta da administração da ex-inventariante das sociedades empresárias das quais tinha o autor da herança controle. Nomeio como perito o Dr. Arles Denapoli. Intime-se para indicação de aceitação e honorários provisórios. Intime-se. Advogados(s): JOAO SIMAO NETO (OAB 47401/SP), GUSTAVO MUFF MACHADO (OAB 154021/SP), PAULO BENEDITO LAZZARESCHI (OAB 25245/SP), FREDERICO PRADO LOPES (OAB 143263/SP), AURELIO FRANCO DE CAMARGO (OAB 256829/SP)