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Remetido ao DJE Relação: 0167/2015 Teor do ato: Vistos. Na exceção de pré-executividade o banco executado reconheceu como realmente devido o valor de R$.1.268.350,47 (fls. 446). Defiro pedido do autor/credor, para autorizá-lo a levantar dos autos a importância tida como incontroversa - R$.1.268.350,47 - puro e simples do depósito feito nos autos. Expeça-se de imediato o mandado de levantamento. A diferença do saldo devedor apontado pelo credor será deliberado oportunamente. Resposta do autor/impugnado à exceção de pré-executividade de fls.455/473: ao banco/credor, pelo prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente Baggio (OAB 109631/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Cristina Maria Costa Monteiro (OAB 123519/SP), Daniel Segatto de Souza (OAB 176173/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Fernando Augusto Vieira (OAB 75864/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Benedito dos Reis (OAB 80565/SP), Benedita Alves de Souza (OAB 98247/SP)