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Remetido ao DJE Relação: 0189/2015 Teor do ato: Vistos. 1- A insolvência civil da Sacomani foi decretada em fevereiro/2001 (fls. 128/129), tendo sido estendida aos sócios Geni Soares Sacomani, Joaquim Alves Pires e Valter da Costa Ramos (fls. 302/303, 581/584 e 661/666). O saneador de fls. 1290/1293 determinou a substituição do administrador judicial e observou indícios de desvio de bens da sócia Geni para suas filhas Kelly Cristina Sacomani e Katia Maria Sacomani Braide Leite e para sua prima Miriam de Oliveira, determinando providências que anoto para fins de controle. 2- O sócio Valter foi regularmente citado por precatória (fl. 1802) e apresentou a manifestação e documentos de fls. 1485/1678 (8º vol) e 1681/1777 (9º vol). Nada a apreciar em relação a fls. 1485/1493 por ausência de capacidade postulatória. Determino, no entanto, que os documentos permanecem entranhados nos autos, porque poderão ser pertinentes aos trabalhos do administrador judicial, que deles poderá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 3- Ciência ao Sr. Administrador, também, da pesquisa de bens em nome de Miriam de Oliveira (fls. 1471/1476), da averbação da arrecadação do imóvel objeto da matrícula nº 33.419 do 6º CRI/SP (fls. 1788/1789), bem como sobre o quanto determinado nos itens "4" e "5" de fl. 1466 (7º vol). 4- Com a manifestação do Sr. Administrador, tornem os autos ao Ministério Público, como expressamente solicitado às fl. 1477 e, após, conclusos. Int. Advogados(s): Eduardo Fuoco (OAB 126662/SP), Dener Delgado Boaventura (OAB 144800/SP), Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Mauricio Dias Bastos (OAB 44120/SP)