PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 2116992-88.2015.8.26.0000Processo 0027153-62.2011.8.26.0506 Massami UyedaArtigo 399artigo 50artigo 791
Remetido ao DJE Relação: 0204/2015 Teor do ato: Vistos, Procedeu-se o pedido de bloqueio junto ao Banco Central e constatou-se resultado negativo, conforme comprovante que segue. Procedeu-se a pesquisa sobre bens em nome do executado junto ao DETRAN e constatou-se diversos veículos, todos com restrições judiciais e junto `Justiça Trabalhista. Observe-se que os credores trabalhistas tem preferência sobre os demais créditos existentes na execução, tanto na doutrina como na jurisprudência, pois decorre da própria lei, inclusive de norma constitucional. Procedeu-se a pesquisa junto à Receita Federal e constatou-se resultado negativo, dê-se ciência ao exequente. Nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Bacen-Jud dependerá de demonstração da modificação da situação econômica do executado, uma vez que as tentativas anteriores resultaram infrutíferas. Neste sentido: "Ementa - Recurso Especial - Processual Civil - Artigo 399 do Código de Processo Civil - Fundamentação Deficiente - Incidência da Súmula 284/STJ - Edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006 - Alterações profundas na sistemática processual civil - Efetividade do processo - Realização - Penhora on line - Instrumento eficaz - Finalidade do processo - Realização do direito material - Penhora on line - Infrutífera - Novo pedido - Possibilidade - Demonstração de provas ou indícios de modificação da situação econômica do devedor - Exigência - Recurso Especial Improvido. (REsp. 1284587/SP, rel. Ministro Massami Uyeda - j. em 16.02.12 - Terceira Turma). Fls. 51/52: Indefiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Como cediço, a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilidade dos sócios, ou administradores, pressupõe a demonstração de que a empresa devedora serviu como instrumento para fraude ou abuso de direito, ou, ainda, na letra da lei, que tenha havido desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme artigo 50 do Código Civil. Nesse sentido, TJSP, Agravo de Instrumento n° 2116992-88.2015.8.26.0000, julgado em 30.06.2015. No caso em tela, o pedido não traz prova do efetivo abuso de personalidade da empresa devedora, não havendo, ademais, elementos de convicção que apontem para manipulação fraudulenta destas em detrimento dos direitos dos credores, requisitos estes necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Ressalte-se que, pelo que consta na pesquisa de CNPJ que segue juntada à frente, a executada encontra-se ativa, ou seja, não encerrou suas atividades irregularmente. De fato, as buscas para satisfação do crédito restaram infrutíferas até o presente momento, como se verifica pelas pesquisas de ativos e de bens junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, contudo, o simples fato da empresa não possuir ativos suficientes para satisfação do débito não implica no reconhecimento de abuso da personalidade jurídica ou de atitude fraudulenta praticada por seus sócios a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Diante do exposto, fica indeferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, pedido este, no entanto, que poderá ser reiterado oportunamente, caso existam novas provas de abuso ou fraude. Sem prejuízo, manifeste-se a requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. No silêncio, suspendo a execução, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, aguardando-se provocação em arquivo, até que a exequente demonstre a existência de bens ou de saldos a serem penhorados. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Luis Baratela (OAB 107918/SP), André Luis Carotini de Lima (OAB 267997/SP)