PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0820979-49.1997.8.26.0100 art. 50 do CC
Remetido ao DJE Relação: 0246/2015 Teor do ato: V. 1. Pediu o credor a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, de modo a autorizar, de imediato, que a execução atinja os bens particulares dos sócios. 2. No caso vertente, não há nos autos demonstração do preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC. Não há prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Em outras palavras: "Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros da desconsideração da personalidade jurídica previsto no CC 50 (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) (Enunciado n. 146 da Jornada do STJ)"; 3. Posto isso, indefiro o pedido de fls. 674/686, ausentes os requisitos do art. 50 do CC. 4. Requeira o credor em prosseguimento. 5. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB 146474/SP), Bartolo Maciel Rocha (OAB 159821/SP), Marcelo Eduardo Ferraz (OAB 170188/SP), José Francisco Silva Junior (OAB 54044/SP), Arnaldo Stembaum (OAB 291949/SP)