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Processo 0193112-42.2011.8.26.0100 Clarice Helde Gimenez Ministra Nancy Andrighi. Julgado emartigo 58Lei 8.245/1991art. 58artigo 1 26/03/2013
Remetido ao DJE Relação: 0250/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de extinção de usufruto, cujo valor da causa não encontra previsão no texto legal. Por similitude fática, dever-se-á aplicar ao presente caso o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.230.839, aplicando por analogia o artigo 58, III, da Lei 8.245/1991. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. VALOR DA CAUSA. 1. Por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2. Embora o contrato de comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o benefício patrimonial pretendido na ação de reintegração consubstancia-se no valor do aluguel que a autora estaria deixando de receber enquanto o réu permanece na posse do bem. 3. É razoável a aplicação analógica do disposto no art. 58, III, da Lei de Locações, para estabelecer o valor da causa na possessória que busca a posse por rompimento do contrato de comodato. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. REsp 1.230.839. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 19 de março de 2013. DJe 26/03/2013). Ante o exposto, assino o prazo de dez dias para que o autor emende a petição inicial, dando o correto valor à causa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. No mesmo prazo, esclareça o autor o porquê da inclusão de CLARICE HELDE GIMENEZ no polo passivo da presente demanda, tendo em vista o quanto disposto no artigo 1.314 do Código Civil. Por fim, comprove o autor a condição de inventariante de MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO MOTTA GIMENEZ, esclarecendo, ainda, se já houve a partilha do imóvel em questão. Intime-se. Advogados(s): Camilla Merzbacher Belão (OAB 295360/SP)