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Remetido ao DJE Relação: 0274/2015 Teor do ato: Vistos. Como certificado nas fls. 367/368, os embargos de terceiro foram extintos por desistência daquela ação. Assim, já não há impedimento à apropriação da quantia constrita, que era objeto daqueles embargos. Antes de mais, porém, determino a remessa dos autos ao contador para que apure o valor do débito na data do segundo depósito - o relativo à sobredita constrição -, abatendo o quanto relativo ao primeiro deles. Cientifiquem-se as partes, oportunamente, do cálculo do contador, facultando-se-lhes manifestação no prazo comum de cinco dias, e, por fim, tornem os autos conclusos. Int. fls. 370 : ciencia as partes do calculo do contador. Advogados(s): Marcela Castel Camargo (OAB 146771/SP), Paula Satie Yano (OAB 175361/SP), MARCOS ANTONIO DAVID (OAB 86755/SP)