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Remetido ao DJE Relação: 0299/2015 Teor do ato: VISTOS. Fls. 841/933: Rejeito a alegação de impenhorabilidade da casa situada na Rua Santelmo, 76, bem como do apartamento n. 06, do Edifício Mansão das Tulipas, localizado na Rua Edson, 263, Ibirapuera, SP, anotando que a impugnação beira às raias da litigância de má-fé. De fato, em julho de 2005, a MAFRA indicou tais imóveis à hipoteca judiciária, apresentando carta de anuência do sócio falecido Francisco Troyano e de sua esposa, Irene Troyano (fls. 234/245). Tendo a indicação partido da própria empresa do pai de Paulo e Carlos Troyano, não podem eles, neste momento, invocar a impenhorabilidade dos bens, porque o direito veda o comportamento contraditório. O ordenamento jurídico impõe aos sujeitos o dever de proceder com retidão e honradez, resultando daí inadmissível que os litigantes contravenham seus próprios atos, assumindo uma atitude contraditória com uma conduta anterior juridicamente relevante. Neste sentido: "O venire contra factum proprium é uma manifestação do abuso do direito, o qual postula estruturalmente duas condutas da mesma pessoa, lícitas em si, mas diferidas no tempo. Só que a primeira o factum proprium é contraditada pela segunda venire. O óbice que justificaria a intervenção do sistema residiria na relação de oposição que, entre ambas, se possa verificar. (...) O fundamento da regra segundo a qual ninguém pode ir contra seus próprios atos, reside precisamente no princípio da boa-fé, como assim admite unanimemente a doutrina jurisprudencial." (MENEZES CORDEIRO, António. Litigância de má fé, abuso do direito de acção e culpa 'in agendo". Coimbra: Almedina. 2006, p. 50). Chega a ser repugnante que, depois de aguardar 11 anos o tramitar deste processo, o exequente ainda tenha que se deparar com alegação tão infundada, que contraria o art. 3º, V, da Lei n. 8009/90 ("A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido... V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar"). O mais não pertine. Ante o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade e determino que sejam designadas datas para o praceamento dos imóveis. Int. Advogados(s): Érika Iannaccaro Côrte (OAB 170249/SP), Alexandre Gindler de Oliveira (OAB 200310/SP), Antonio Carlos Meccia (OAB 21618/SP), Sonia Regina Laurentiff Rodrigues (OAB 79357/SP), Heraldo Antonio Ruiz (OAB 92543/SP), Hamilton de Oliveira (OAB 20200/SP)