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Processo 1067866-77.2015.8.26.0100 o suscitante.Desemb. Pinheiro Francoes da comarca da CapitalForo Central para processar a presente ação. O foro de eleição é a Comarca de Osasco. Os réusComarca da Capitalforo do domicílio da empresa ré - inteligência do artigo 94 do CPC - conflito instaurado entre juízes da comForo Regional do JabaquaraComarca da Capital processar e julgarForo Regional do Jabaquara desta Comarcaartigo 94 do CPCArtigo 54 05/10/2015
Remetido ao DJE Relação: 0331/2015 Teor do ato: Vistos. Deve ser reconhecida a incompetência deste Foro Central para processar a presente ação. O foro de eleição é a Comarca de Osasco. Os réus, contudo, renunciaram ao benefício contratual ao não oporem exceção de incompetência. Houve prorrogação da competência para a Comarca da Capital, portanto. Entre os diversos Foros da Capital, contudo, a competência não se prorroga. Com efeito, em razão de se tratar de norma de organização judiciária, a divisão de competências entre os diversos foros da Capital é absoluta, devendo, por isso, ser declinada de ofício e a qualquer tempo, sob pena de nulidade do processo. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer. Divergência entre foros regionais da Capital. A competência entre os foros regionais não é territorial, regida pelo Código de Processo Civil, mas funcional, prevista pela Lei de Organização Judiciária. E por isso, é regra de competência de juízo, de natureza absoluta, impondose o seu reconhecimento "ex officio". Conflito julgado procedente, para declarar a competência do r. Juízo suscitante." (CC 0039972-55.2015, Relator Desemb. Pinheiro Franco, j. 05/10/2015) "Conflito de Competência - ação de cobrança - natureza pessoal da demanda - foro do domicílio da empresa ré - inteligência do artigo 94 do CPC - conflito instaurado entre juízes da comarca da Capital - critério funcional, de natureza absoluta - conflito procedente - competência do juízo suscitante." (CC, 0022144-46.2015, Rel. Desemb. Eros Picelli, j. 5/10/2015) No presente caso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/CompetenciaTerritorial), verifica-se que a parte requerente tem sede em endereço abrangido pelo Foro Regional do Jabaquara, razão pela qual o processo deve ser remetido a uma das varas cíveis daquele Foro. Anoto ainda que o valor da causa é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos vigentes na Capital, o que torna não aplicável a exceção ao critério territorial, nos termos do artigo 54, inciso I, da Resolução nº 2, de 15 de dezembro de 1976, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Artigo 54 - Compete às Varas Distritais da Comarca da Capital processar e julgar: Competência em razão do valor da causa I - Até o valor de quinhentas (500) vezes o salário mínimo vigente na Capital, as causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas de qualquer valor, mantida a competência firmada em relação aos feitos já distribuídos. Diante do exposto, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Jabaquara desta Comarca, com as comunicações e anotações devidas. Intime(m)-se. Advogados(s): Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP), Thiago Galvão Severi (OAB 207754/SP)